TJMA - 0800644-44.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 08:22
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 21:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 20:26
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800644-44.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIANA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIANA DE SOUSA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 72523752.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Respondendo pela Comarca de Morros/MA (Portaria CGJ 33462022) -
12/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:20
Extinto o processo por desistência
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29/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2022 11:40, Vara Única de Morros.
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28/07/2022 17:30
Juntada de petição
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21/07/2022 15:46
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:43
Audiência Una designada para 29/07/2022 11:40 Vara Única de Morros.
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06/05/2022 19:25
Juntada de contestação
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08/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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