TJMA - 0806261-51.2022.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/05/2024 11:20
Juntada de petição
-
03/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/10/2023 08:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:29
Juntada de intimação
-
23/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº.: 0806261-51.2022.8.10.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
REQUERIDO: DJALMA ALVES DA SILVA O Exmo.
Sr.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, MM de Juiz Direito Titular da 2ª vara da Comarca de São Mateus, Estado do Maranhão, na forma de lei etc, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem que, por este juízo, foram processados os autos da Ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), conforme acima especificado.
FINALIDADE: INTIMAR DJALMA ALVES DA SILVA, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido para, para que nomeie advogado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar contrarrazões ao Apelo ministerial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum advogado Kleber Moreira, localizado no Bairro Toca da Raposa, Rua Volta Redonda, São Mateus/MA.
CEP nº 65.470-000.
E-mail: [email protected].
ENCERRAMENTO: Dado e passado o seguinte edital nesta cidade e Comarca de São Mateus, Estado do Maranhão, sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Titular da 2ª vara da Comarca de São Mateus/MA -
17/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 17:37
Juntada de Edital
-
16/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:55
Juntada de despacho
-
07/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 12:04
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 06:02
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:39
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:39
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
09/01/2023 22:18
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/01/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
20/12/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 21:11
Juntada de diligência
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0806261-51.2022.8.10.0024 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
CENTRO, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: DJALMA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o advogado de defesa para que oferte as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara comarca de São Mateus -
06/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:21
Juntada de diligência
-
08/11/2022 19:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
07/11/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:45
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:45
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:22
Juntada de apelação
-
27/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
25/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0806261-51.2022.8.10.0024 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
CENTRO, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: DJALMA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu presentante com atribuições nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em face do acusado nomeado na epígrafe imputando-lhe a prática dos crimes s 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Resposta à acusação ofertada por advogado constituído.
Audiência designada e realizada.
Alegações finais ofertadas sucessivamente pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizada a instrução em juízo restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria concernentes aos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – trazer consigo - e art. 14 da Lei 10.826/2003.
A materialidade dos dois delitos restou consubstanciada por intermédio dos laudos de IDS 72592947 (página 07) e 76711552 e 76711554 os quais demonstraram que em poder do acusado foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 100gr de maconha, 27 trouxinhas e crack, 09 pinos de cocaina, 07 cabeças de maconha), um revolver calibre 38 e munições.
Os depoimentos colhidos em juízo, analisados em conjunto com os demais elementos de convicção constantes nos autos, demonstraram a autoria de ambos os crimes.
Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssomos ao informarem que receberam uma denúncia anônima dando conta que o acusado portava uma arma de fogo e pretendia ingressar de tal forma no festival do peixe realizado no Povoado Lage do Curral.
Ao realizarem a abordagem do acusado, além de constatarem que o aquele portava uma arma de fogo, identificaram munições e drogas.
Assim agindo, entendo que restou cabalmente demonstrado que o acusado incorreu nas figuras típicas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 sob a modalidade "trazer consigo", bem como, art. 14 da Lei 10.826/2003, eis que portava uma arma de fogo sem a devida autorização para tanto.
Durante o interrogatório judicial o acusado confessou que no dia dos fatos estava portando a arma de fogo que foi encontrada em seu poder.
Quanto à acusação de tráfico de drogas, por mais que o acusado inicialmente tenha informado que comprou as substâncias para o seu uso, em seguida relatou que as drogas seriam consumidas durante a festa em conjunto com sua namorada e demais amigos que estavam presentes no local.
Portanto, por mais que o acusado entenda que não cometeu o crime de tráfico, compreendo que seu relato acabou por consistir em confissão, eis que ao admitir livremente que levou as drogas para consumí-las com outras pessoas incorreu nas elementares "trazer consigo" e "oferecer", todas constantes do caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
De igual forma, ao realizar a conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 nas imediações do ambiente festivo que ocorria no Povoado Lage do Curral, entendo que deve incidir a causa de aumento constante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena será majorada em 1/6 na terceira etapa da dosimetria. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e assim o faço para CONDENAR o réu DJALMA ALVES DA SILVA pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, todos em concurso material. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado nos termos do art. 68 do CP em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e demais disposições pertinentes do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, denoto que o réu agiu com culpabilidade grave diante da quantidade de drogas apreendidas em seu poder.
Não constando dos autos outras condenações proferidas em momento anterior nada há que deva ser valorado de forma negativa quanto aos antecedentes.
Da mesma forma nada há nos autos que enseje uma valoração negativa quanto à personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e as consequências do crime.
Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, ancorado nas diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006 fixo as seguintes penas bases: a) 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multas quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11343/2006; b) 02 anos de reclusão e 10 dias multas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Ingressando na segunda fase da dosimetria constato, apenas, a atenuante concernente à confissão espontânea em relação aos dois crimes.
No que pertine ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo a pena base sido dosada no mínimo legal, resta incabível a redução nesta etapa da dosimetria.
Portanto, nesta segunda etapa da dosimetria as penas intermediárias restam dosadas em: a) 05 anos de reclusão e 500 dias multas pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11343/2006; b) 02 anos de reclusão e 10 dias multas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Por fim, na terceira e última etapa da dosimetria da pena vislumbro uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas relacionadas com o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Primeiramente, presente a causa de aumento constante do art. 40, inciso III, da Lei 11343/2006, deverá a pena concernente ao crime de tráfico ser majorada em 1/6.
Em seguida, presente a causa de diminuição da pena constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, eis que o acusado preencheu integralmente os requisitos legais – agente seja primário; bons antecedentes; não se dedica às atividades criminosas; não integra organização criminosa – deverá a pena ser reduzida em 2/3.
Portanto, encerrada a terceira etapa da dosimetria as penas restam dosadas em: a) 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias multas pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11343/2006; b) 02 anos de reclusão e 10 dias multas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Não constando dos autos informações quanto aos rendimentos do condenado, fixo cada dia multa no montante de 1/30 do salário-mínimo. 3.2 DO CONCURSO MATERIAL Ciente de que ambos os crimes foram cometidos nos moldes do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas restando o acusado definitivamente condenado a 03 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 204 dias multas. 3.3 DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.4 DA DETRAÇÃO DA PENA.
A despeito do réu ter sido preso preventivamente no início da relação processual o referido lapso é inábil a alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 3.4 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSRIS.
Diante da culpabilidade grave do acusado, tal como constante da primeira fase da dosimetria, restam incabíveis tanto a substituição da pena constante do art. 44 do CP quanto o sursis penal. 3.5 DA REPARAÇÃO DOS DANOS.
Resta inviável a discussão quanto a reparação dos danos diante do crime pelo qual condenado. 3.6 DA RESTRIÇÃO CAUTELAR Ausentes motivos ensejadores da constrição cautelar defiro ao acusado DJALMA ALVES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada em momento anterior.
Deverá o acusado ser posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Confiro força de alvará. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MPE, o acsuado e seu advogado.
Transitada em julgado esta Sentença, determino: A) comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social; B) lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados; C) expedição da guia para cumprimento da pena, a qual deverá ser encaminhada ao juízo competente pela execução penal; D) comunicação ao Cartório Eleitoral através do sistema INFODIP; E) arquivamento dos autos.
São Mateus/MA, 24/10/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
24/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 09:04
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o advogado do réu para apresentar Alegações Finais no prazo legal, tendo em vista que a citada peça ter sido juntada antes do MPE se manifestar.
São Mateus/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
14/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2022 20:36
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:25
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:48
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:49
Juntada de ata da audiência
-
27/09/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 14:00 2ª Vara de São Mateus.
-
27/09/2022 15:54
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2022 09:57
Juntada de petição
-
19/09/2022 23:02
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:44
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 15:34
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:00 2ª Vara de São Mateus.
-
15/09/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 14:00 2ª Vara de São Mateus.
-
15/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:24
Juntada de diligência
-
24/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:49
Juntada de petição
-
19/08/2022 19:27
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
11/08/2022 22:50
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:40
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0806261-51.2022.8.10.0024 CLASSE CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
CENTRO, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: DJALMA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia, pois, encontro os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, não é caso de rejeição da peça acusatória, pois estão ausentes as causas dispostas no art. 395 do mesmo Diploma legal.
No caso, encontro as condições da ação que impulsionam o recebimento da peça acusatória, tais como legitimidade ativa, interesse processual, possibilidade jurídica e justa causa.
Cite-se o denunciado, qualificado na denúncia, para oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo e não apresentando sua defesa por intermédio de advogado constituído, intime-se a Defensoria Pública.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso ainda não se tenha expedido. 2.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2022, às 14:00horas, a qual será realizada por videoconferência, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa a serem apresentadas em banca, bem como, realizado o interrogatório do acusado.
No início da audiência, como questão preliminar e prejudicial ao seu prosseguimento, será analisada eventual possibilidade de absolvição sumária.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente e seu(s) defensor(es) constituídos e o Ministério Público.
Caso seja patrocinado pela DPE, proceda-se à intimação daquele órgão.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Expeça-se, caso necessário, carta precatória com prazo de 30 dias para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca.
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão comparecer neste fórum, no dia e horário agendado para o ato, caso em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO. São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
09/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 14:00 2ª Vara de São Mateus.
-
09/08/2022 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:53
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:09
Recebida a denúncia contra DJALMA ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*71-97 (FLAGRANTEADO)
-
08/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:42
Juntada de denúncia
-
04/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 14:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 16:22
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
02/08/2022 22:03
Juntada de petição
-
02/08/2022 21:52
Juntada de petição
-
01/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:35
Audiência Custódia realizada para 01/08/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal.
-
01/08/2022 14:35
Outras Decisões
-
01/08/2022 14:07
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:37
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:31
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 19:00
Audiência Custódia designada para 01/08/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal.
-
31/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 17:55
Juntada de protocolo
-
31/07/2022 17:46
Outras Decisões
-
31/07/2022 16:42
Juntada de petição
-
31/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802949-46.2022.8.10.0031
Maria das Dores Sousa de Carvalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Matheus Vieira dos Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 17:06
Processo nº 0800644-44.2022.8.10.0143
Mariana de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 15:55
Processo nº 0802861-04.2019.8.10.0131
Ericelia da Costa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 09:33
Processo nº 0802861-04.2019.8.10.0131
Ericelia da Costa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 17:06
Processo nº 0806261-51.2022.8.10.0024
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Djalma Alves da Silva
Advogado: Guilherme Lima Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 15:23