TJMA - 0801339-03.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 20:13
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:26
Decorrido prazo de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801339-03.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIANE PEREIRA DE ALMEIDA - SP318145 REQUERIDO(A): NAIR DINIZ CUTRIM NETA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia o Requerente a condenação do Requerido em R$ 5.252,27 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais.
Alega que é credora da Requerida, que adquiriu produtos dermocosméticos, mas não efetuou o pagamento integral pelos mesmos.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais pode ser firmada através do critério do domicílio do réu, de acordo com o artigo 4º, inciso I, Lei nº 9.099/95, sendo que a petição inicial aponta que a residência do réu está localizada no Bairro Ponta do Farol (ID. 72474344) O referido bairro, incontestavelmente, se encontra fora da área de abrangência deste Juizado, conforme a Resolução GP-612013, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
Casos assim, nos quais fica constatada a incompetência territorial, devem ser extintos sem resolução do mérito, por consequência de disposição literal do artigo 51, III, da lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, verbis: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Destaco que situação similar a esta que, de acordo com o procedimento comum, daria ensejo a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo competente, dá causa à extinção do feito no procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 2º, INCISO I, PRIMEIRA PARTE DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00118659720198160045 Arapongas 0011865-97.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO.
INCIDENTE Nº *10.***.*28-11.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018).
Sendo assim, em que pese o fato de a incompetência não ter sido arguida, este Juízo pode reconhecê-la de ofício, sobretudo porque o bairro no qual reside o Réu corresponde a área de abrangência de outra Unidade, notadamente o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Dispositivo – Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA territorial deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arts. 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nos termos da Portaria-CGJ nº 3442/2022 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/08/2022 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:57
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/08/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806261-51.2022.8.10.0024
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Djalma Alves da Silva
Advogado: Guilherme Lima Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 15:23
Processo nº 0806261-51.2022.8.10.0024
Delegacia de Policia Civil de Sao Mateus...
Djalma Alves da Silva
Advogado: Guilherme Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 17:17
Processo nº 0049805-41.2015.8.10.0001
Vanessa Roberta Rodrigues de Araujo
C R Cordeiro de Almeida - ME
Advogado: Eduardo Jose Almeida Duailibe
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0816395-15.2022.8.10.0000
Lucas Dias Araujo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jethro Sul de Macedo Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 15:50
Processo nº 0049805-41.2015.8.10.0001
Vanessa Roberta Rodrigues de Araujo
C R Cordeiro de Almeida - ME
Advogado: Eduardo Jose Almeida Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00