TJMA - 0838420-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Juntada de alteração da unidade prisional
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16/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:51
Juntada de termo
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16/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:14
Juntada de Ofício
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16/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:04
Juntada de protocolo
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13/12/2024 10:03
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:24
Juntada de intimação
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16/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:59
Juntada de termo
-
03/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:06
Juntada de intimação
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16/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:01
Juntada de despacho
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13/09/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:14
Juntada de diligência
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08/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
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26/07/2023 16:00
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:53
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:56
Juntada de termo
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18/07/2023 07:13
Decorrido prazo de ANIELSON SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:54
Juntada de diligência
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 08:40
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0838420-19.2022.8.10.0001 Parte Autora: JANILSON DOS SANTOS PINHEIRO e outros Parte Demandada: GILANDERSON PEREIRA SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A, AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - MA11652-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu ANIELSON SILVA através de seu advogado RENATO MENDES DE SOUSA SILVA, OAB-MA 11.652, para no prazo de 8 dias, apresentar as razões do recurso de apelação.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
10/07/2023 23:44
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:49
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:26
Juntada de petição
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06/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:46
Juntada de diligência
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04/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:29
Juntada de apelação
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29/06/2023 22:22
Juntada de petição
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28/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 16:41
Juntada de petição
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27/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0838420-19.2022.8.10.0001 VÍTIMA: JANILSON DOS SANTOS PINHEIRO AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR REU: GILANDERSON PEREIRA SANTOS, ANIELSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 DESPACHO Considerando que o recorrente é parte legítima, e que a modalidade recursal é adequada à espécie , tendo sido observado o lapso temporal para sua interposição, recebo o apelo formulado pelo réu ANIELSON SILVA.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões recursais, e, após, o Ministério Público, para as contrarrazões, ambos no prazo de oito dias, conforme art. 600 do CPP.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe, devendo a Secretaria Judicial certificar acerca do cumprimento de todas as comunicações e intimações.
Paço do Lumiar (MA), 26 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:20
Juntada de petição
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26/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0838420-19.2022.8.10.0001 VÍTIMA: JANILSON DOS SANTOS PINHEIRO AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR REU: GILANDERSON PEREIRA SANTOS, ANIELSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 DESPACHO Considerando que o recorrente é parte legítima, e que a modalidade recursal é adequada à espécie , tendo sido observado o lapso temporal para sua interposição, recebo o apelo formulado pelo réu GILANDERSON PEREIRA SANTOS.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões recursais, e, após, o Ministério Público, para as contrarrazões, ambos no prazo de oito dias, conforme art. 600 do CPP.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe, devendo a Secretaria Judicial certificar acerca do cumprimento de todas as comunicações e intimações.
Paço do Lumiar (MA), 22 de junho de 2023.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (PORTARIA-CGJ Nº 2714/2023) -
25/06/2023 16:15
Juntada de apelação
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25/06/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 14:33
Juntada de petição
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23/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:12
Juntada de petição
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23/06/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:11
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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21/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:02
Juntada de diligência
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21/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0838420-19.2022.8.10.0001 Parte Autora: JANILSON DOS SANTOS PINHEIRO e outros Parte Demandada: GILANDERSON PEREIRA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA 18255-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEWDINAN DE MOURA SILVA - OAB/CE 42998 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, em face de GILANDERSON PEREIRA SANTOS e ANIELSON SILVA, acusando-os de terem praticado os crimes descritos no art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, em relação à vítima Denise; art. 157,§3º c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Janilson; e art. 329 do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 08 de julho de 2022, por volta das 12h40min, na Av. 01, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, os acusados, com arma de fogo, subtraíram o capacete e a chave da motocicleta de Denise Ribeiro de Lima, não subtraindo a motocicleta em razão de circunstâncias alheias.
Esclarece que Denise estacionou sua motocicleta na porta de um comércio, quando foi abordada por um dos acusados que, utilizando um revólver, calibre 38, marca Taurus, lhe disse "passa a chave, passa a chave", exato instante em que chegou o outro denunciado.
Explica a denúncia que, momentos depois, no Sítio Grande, Paço do Lumiar, os acusados, com arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda Faz 125, cor vermelha, Placa PTC 9609, da vítima Janilson dos Santos Pinheiro, atentando contra a sua vida, ocasião em que a arma falhou.
Ademais, com a perseguição policial, os acusados atiraram contra a guarnição.
Recebida a denúncia ao ID 73684045, recebida em 15 de agosto de 2022.
Resposta à acusação de Anielson Silva ao ID 74127477 e de Gilanderson Pereira Santos ao ID 74188819, tendo sido mantido o recebimento da denúncia no dia 22 de agosto de 2022.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de dezembro de 2022, após sucessivas redesignações.
Mantida a prisão preventiva ao ID 84041124.
Laudo realizado na arma de fogo, conforme ID 89310737.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, a teor do ID 89789142.
Alegações finais de Gilanderson Pereira Santos pugnando pela absolvição por ausência de dolo, pela aplicação da tese de cooperação dolosamente distinta ante a ausência de domínio do fato e pela aplicação da pena de confissão.
Alegações finais de Anielson Silva requerendo a absolvição por ausência de materialidade e autoria e, subsidiariamente, a aplicação de confissão espontânea.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Imputam-se aos acusados as práticas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, em relação à vítima Denise; art. 157,§3º c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Janilson; e art. 329 do Código Penal.
Vejamos os elementos colhidos nos autos em relação a cada um dos crimes.
O policial militar Zadock, perente o juízo, informou que avistou os acusados, momento em que um deles estava tentando atirar na vítima.
Pontuou que quando colou o carro junto dos acusados, o motorista informou que eles estavam armados e haviam sacado a arma, por isso necessário atirar e um dos tiros pegou na perna de um dos acusados.
A testemunha Deusdete Gamita Campos Neto informou que estava em patrulha quando avistou a conduta dos acusados, que a guarnição viu a ação no exato momento em que o acusado deu uma coronhada na vítima.
Afirmou que o acusado que estava na garupa sacou a arma para tentar atirar na direção da viatura, mas a munição falhou.
A testemunha Sousa, policial militar, informou que um dos acusados estava armado e outro na posse da motocicleta roubada, que o acusado armado estava tentando atirar na vítima, que estava correndo de costas para ele.
Afirmou que o acusado ainda deu uma coronhada na vítima.
A vítima Janilson dos Santos Pinheiro afirmou que os acusados desceram a rua correndo e o abordaram, mandando que ele descesse da motocicleta.
Esclareceu que recebeu uma coronhada, pois demorou a descer da moto e, em seguida, saiu correndo.
Esclareceu que ainda tentaram atirar em sua costa, mas a arma não disparou.
Afirmou que a polícia apareceu em seguida.
Ao seu turno, a vítima Denise Ribeiro de Lima afirmou que, por volta das 12h, estava vindo do serviço e encostou em um comércio e, ao virar, um dos acusados estava do lado de sua moto com uma arma na mão, ordenando que passasse a chave.
Esclareceu que entregou a chave e o acusado olhou para seu companheiro que estava chegando, ao passo que pediu para que a vítima entregasse também o capacete, o que fez.
Alega que o vizinho saiu gritando "pega ladrão" e os acusados correram juntos na mesma direção.
Termo de apresentação e apreensão anexado ao ID 71576961, contendo: um revólver calibre 38, uma moto Honda Fan 125, uma chave avulsa, uma faca inox, um cordão, um relógio, um boné e uma camisa vermelha.
Ademais, cabe destacar que os acusados confessaram a prática delitiva, declinando como praticaram o roubo, mas negaram que efetuaram disparos contra a segunda vítima.
Inclusive, tem-se que Anielson Silva, em seu interrogatório, assumiu que manuseou a arma de fogo em conjunto com Gilanderson Pereira Santos, afastando a tese de cooperação dolosamente distinta.
Entretanto, vislumbro que há prova de materialidade, consoante o termo de apresentação e apreensão, bem como prova de autoria delitiva, diante dos vastos depoimentos acostados nos autos e realizados em sede de audiência de instrução e julgamento.
Passo a analisar cada caso de forma pormenorizada.
O Laudo acostado ao ID 89310737 atestou que a arma de fogo é eficiente.
Quanto à conduta descrita no art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, em relação à vítima Denise, tem-se que os acusados agiram de forma conjunta, com unidade de desígnios, atuando para o roubo do capacete e chaves da motocicleta da citada vítima, utilizando-se de arma de fogo, modelo Taurus, calibre 38.
O depoimento da vítima foi claro ao declarar que estava em um comércio, ocasião em que foi abordada pelos acusados, com uma arma de fogo, ocasião em que levaram suas chaves e seu capacete, mas, diante dos gritos de vizinho, saíram correndo, evadindo-se do local.
Portanto, resta consolidado que os réus agiram para roubar a vítima Denise Ribeiro, com o uso de arma de fogo, subtraindo os seus pertences.
Quanto à conduta de latrocínio tentado em relação à vítima Janilson dos Santos Pinheiro, resta também comprovado, diante das robustas provas dos autos.
Os policiais militares depoentes acompanharam o crime praticado contra a supracitada vítima e afirmaram, de forma categórica, que os acusados deferiram uma coronhada no senhor Janilson dos Santos Pinheiro, o que foi confirmado pela vítima em seu depoimento.
Além disso, a testemunha Deusdete Gamita afirma que os acusados dispararam contra a vítima, quando esta estava de costas, correndo, mas a arma falhou.
Cabe destacar, outrossim, que não cabe a continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e latrocínio, posto que decorrem de desígnios autônomos da vontade do agente, caracterizando dois crimes distintos.
Nesses termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRELIMINAR.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
PRIMEIRO FATO.
ROUBO MAJORADO.
EXCLUSÃO DE MAJORANTE.
ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SEGUNDO FATO.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO.
NÃO CABIMENTO.
DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO PATAMAR DA TENTATIVA. 1.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual é inviável a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e latrocínio, por decorrerem de desígnios autônomos da vontade do agente, caracterizando a prática de dois crimes distintos. 2.
Encontrando-se comprovado o emprego de arma de fogo na prática delitiva em desfavor da primeira vítima, impõe-se a manutenção da majorante do inciso Ido § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. 3.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória e desclassificatória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos.
Comprovados o dolo, nos dois momentos, tanto no objetivo de subtrair a res, quanto no de matar a segunda vítima, não se consumando este último por motivos alheios à vontade do agente, configurado está o crime de latrocínio tentado. 4.
A redução da reprimenda pela incidência da causa geral de diminuição encartada no artigo 14, inciso II, do Código Penal, deve ser ordenada pela sucessão dos atos executórios perpetrados pelo inculpado visando o fim único de atingir o resultado pretendido.
Na hipótese, visto que a subtração foi consumada, enquanto o homicídio não foi alcançado, a fração relativa à tentativa fixada pelo juízo a quo deve ser aumentada para 2/3 (dois terços), de ofício.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DE OFÍCIO, PROMOVIDO O AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA NO CRIME DE LATROCÍNIO, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal: 01017334920188090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 05/03/2021) Por fim, quanto ao crime do art. 329 do Código Penal, tem-se que os acusados empreenderam fuga e não obedeceram ao comando policial, apontando uma arma para a guarnição, o que ocasionou o disparo por parte dos policiais militares.
Diante disso, opuseram-se ao ato legal, mediante violência.
Ante o exposto, presentes autoria e materialidade, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e CONDENO GILANDERSON PEREIRA SANTOS e ANIELSON SILVA, pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, em relação à vítima Denise; art. 157,§3º c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Janilson; e art. 329 do Código Penal.
Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 1) GILANDERSON PEREIRA SANTOS a) art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, em relação à vítima Denise Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal.
No que diz respeito às circunstâncias, cumpre-me destacar que, no Informativo de Jurisprudência nº 684 do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado o entendimento fixado pela Corte acerca da admissibilidade da consideração de majorantes sobrejantes nas outras fases da dosimetria, quando houver pluralidade de causas de aumento.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. [...] 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é que a melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (STJ. 3ª Seção.
HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020).
Dito isso, considerando que, pela regra do art. 68 do Código Penal, seria aplicada apenas uma das causas de aumento da parte especial, hei por bem valorar negativamente as circunstâncias da primeira fase da dosimetria, em razão de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes, sendo certo que a pluralidade de autores torna ainda mais reprovável o modus operandi.
Quanto às consequências do crime, foram as usuais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, faz jus o réu à atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do CP, porque confessou espontaneamente a prática delitiva. À míngua de agravantes, estabeleço a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, utilizando-me do percentual de redução de 1/6 e observando o mínimo legal.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
Por outro lado, incide no caso a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) – afastada a concurso de agentes, já valorada na primeira fase –, no percentual de 2/3, resultando na PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão.
Imponho a pena de multa de 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. b) art. 157,§3º c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Janilson Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal.
As circunstâncias foram as usuais.
Não vislumbro elementos para valorar as consequências do crime.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Assim, fixo a pena-base em 20 (vinte anos) de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Entretanto, inaplicável, pois a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Sem agravantes, razão pela qual mantenho a pena base.
Na terceira fase, incide a minorante da tentativa, no percentual máximo de redução de 2/3 (dois terços), diante do acionamento singular da arma de fogo, que falhou no momento do delito.
Inexistindo causa de aumento, torno a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES de RECLUSÃO, impondo a pena de multa de TRÊS DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. c) art. 329 do Código Penal Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que, aqui, a culpabilidade do acusado já se encontra abarcada pelo próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há notícias contundentes e precisas de fatos que desabonem a sua conduta social, tampouco foram coletados elementos técnicos suficientes para definir a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As circunstâncias do crime são as usuais.
Da mesma forma, as consequências do delito são normais à espécie.
Por fim, não há que se valor o comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em dois meses de detenção.
Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena base.
Sem minorantes ou majorantes, torno a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Aplicando o cúmulo das penas, decorrente do concurso material reconhecido no caso (art. 69, CP), e em atenção à natureza das sanções, estabeleço definitivamente as penas de 13 (TREZE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO; e de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença.
Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, em razão do art. 33, §2º, “a”, do CP, deixando de realizar a detração penal (art. 387, §2º, CPP), porquanto tal medida não exerceria influência sobre o regime prisional a ser fixado.
Incabíveis substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e sursis (art. 77, CP), pelas circunstâncias desfavoráveis, pelo quantum e pela grave ameaça e violência empregadas. 2) ANIELSON SILVA a) art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, em relação à vítima Denise Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal.
No que diz respeito às circunstâncias, cumpre-me destacar que, no Informativo de Jurisprudência nº 684 do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado o entendimento fixado pela Corte acerca da admissibilidade da consideração de majorantes sobrejantes nas outras fases da dosimetria, quando houver pluralidade de causas de aumento.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. [...] 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é que a melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (STJ. 3ª Seção.
HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020).
Dito isso, considerando que, pela regra do art. 68 do Código Penal, seria aplicada apenas uma das causas de aumento da parte especial, hei por bem valorar negativamente as circunstâncias da primeira fase da dosimetria, em razão de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes, sendo certo que a pluralidade de autores torna ainda mais reprovável o modus operandi.
Quanto às consequências do crime, foram as usuais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, faz jus o réu à atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do CP, porque confessou espontaneamente a prática delitiva. À míngua de agravantes, estabeleço a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, utilizando-me do percentual de redução de 1/6 e observando o mínimo legal.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
Por outro lado, incide no caso a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) – afastada a concurso de agentes, já valorada na primeira fase –, no percentual de 2/3, resultando na PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão.
Imponho a pena de multa de 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. b) art. 157,§3º c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Janilson Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal.
As circunstâncias foram as usuais.
Não vislumbro elementos para valorar as consequências do crime.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Assim, fixo a pena-base em 20 (vinte anos) de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Entretanto, inaplicável, pois a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Sem agravantes, razão pela qual mantenho a pena base.
Na terceira fase, incide a minorante da tentativa, no percentual máximo de redução de 2/3 (dois terços), diante do acionamento singular da arma de fogo, que falhou no momento do delito.
Inexistindo causa de aumento, torno a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES de RECLUSÃO, impondo a pena de multa de TRÊS DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. c) art. 329 do Código Penal Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que, aqui, a culpabilidade do acusado já se encontra abarcada pelo próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há notícias contundentes e precisas de fatos que desabonem a sua conduta social, tampouco foram coletados elementos técnicos suficientes para definir a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As circunstâncias do crime são as usuais.
Da mesma forma, as consequências do delito são normais à espécie.
Por fim, não há que se valor o comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em dois meses de detenção.
Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena base.
Sem minorantes ou majorantes, torno a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Aplicando o cúmulo das penas, decorrente do concurso material reconhecido no caso (art. 69, CP), e em atenção à natureza das sanções, estabeleço definitivamente as penas de 13 (TREZE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO; e de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença.
Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, em razão do art. 33, §2º, “a”, do CP, deixando de realizar a detração penal (art. 387, §2º, CPP), porquanto tal medida não exerceria influência sobre o regime prisional a ser fixado.
Incabíveis substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e sursis (art. 77, CP), pelas circunstâncias desfavoráveis, pelo quantum e pela grave ameaça e violência empregadas.
Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, entendo que, se no curso da ação foi mantida a prisão preventiva dos acusados, com muito mais razão deve ser ela mantida neste juízo de cognição exauriente, quando estabelecida a certeza da justa causa para a ação penal, diante da persistência dos requisitos autorizadores do art. 312 e 313 do CPP.
Nesse sentido, assentou o STJ que “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (5ª Turma.
RHC 80223/MG.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/11/2017).
Assim, mantenho a prisão preventiva de GILANDERSON PEREIRA SANTOS e ANIELSON SILVA.
Isento os réus do pagamento das custas, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de prisão e guia de execução definitiva para a Vara de Execução Penal competente de São Luís-MA, comunicando à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública.
Dê-se ciência às vítimas.
P.
R.
I.
Cumpridas as determinações, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Serve a presente sentença de ofício e de mandado.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 19 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
19/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 18:23
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:14
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2023 04:41
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:40
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0838420-19.2022.8.10.0001 VÍTIMA: JANILSON DOS SANTOS PINHEIRO AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR REU: GILANDERSON PEREIRA SANTOS, ANIELSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulado pelas defesas de Gilanderson Pereira Santos e Anielson Silva, objetivando a soltura dos acusados.
Alega a defesa de Gilanderson Pereira que houve excesso de prazo em razão da ausência da juntada do exame de aram pelo ICRIM, ocasião em que elucidou a impossibilidade de antecipação da pena a ser aplicada.
Apontou, por fim, a fragilidade dos argumentos para manutenção da prisão preventiva do acusado.
A defesa de Anielson Silva, por seu turno, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva, alegando o excesso de prazo na formação da culpa e do direito de aguardar o julgamento em liberdade pelo excesso de prazo.
Alegações finais do MP ao ID 89789142, com pedido de manutenção da prisão preventiva.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que as defesas se limitaram a reiterar o pedido de revogação da prisão preventiva, suscitando condições pessoais favoráveis, ausência de requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para conclusão da instrução, sem apresentar qualquer elemento novo que destoasse daqueles já refutados pela decisão de ID 84041124.
De início, analisando cautelosamente as datas dos atos processuais realizados neste feito, vejo que, a conta fria resultaria, de fato, na superação do prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias recomendado pelo Provimento nº 03/2011-CGJ/MA, uma vez que a prisão dos réus se deu em 09/07/2022, conforme ID 71079070.
Entretanto, tem-se que o mero cálculo aritmético não é suficiente para que haja excesso de prazo, notadamente quando o caso é complexo, possui alto número de testemunhas a serem ouvidas e as intercorrências comuns a todas as persecuções penais, como foi o caso do laudo deferido, com posterior apresentação das alegações finais. (STJ. 6ª Turma.
HC 303500/SP.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DJe 17/11/2014).
Assim, evidencia-se que os requerentes estão sendo acusados de terem praticado roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, abordando vítimas sucessivas em via pública, inclusive com ofensas morais e físicas, o que é demonstrado pelos depoimentos das vítimas, testemunhas, termo de apresentação e apreensão (ID 71061583 - Pág. 18) e boletim de ocorrência (ID 71061583 - Pág. 23), de onde se denota alto grau de periculosidade, e já aponta para a necessidade de proteção da ordem pública.
Não bastasse isso, em pesquisa no Sistema Pje, verifiquei que os requerentes já haviam sido presos em flagrante no dia 23/02/2021, também na companhia um do outro, pelo porte de arma de fogo, conforme autos de nº 0002436-41.2021.8.10.0001, ocasião em que foi arbitrada e adimplida fiança, que resultou na sua liberação no mesmo dia.
Acresça-se a isso o fato de que, em 25/11/2021, o juízo da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar, naquele processo, homologou acordo de não persecução penal.
Assim, evidenciado o periculum libertatis, e já apontado desde o início o fumus comissi delicti, imperioso o indeferimento do seu pedido, ainda mais porque evidente que outras medidas não seriam suficientes para guarnecer a ordem pública, tendo em vista que, mesmo já respondendo a outros processos e beneficiados com Acordo de Não Persecução Penal, os acusados, conjuntamente, tornaram a delinquir.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação/ relaxamento da prisão preventiva, mantendo as prisões preventivas de ANIELSON SILVA e GILANDERSON PEREIRA SANTOS.
Intimem-se as defesas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Paço do Lumiar (MA), 13 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
17/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/04/2023 10:15
Mantida a prisão preventida
-
13/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:11
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:24
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
21/03/2023 16:15
Juntada de termo
-
21/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:43
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 13:10
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0838420-19.2022.8.10.0001 - ANIELSON SILVA Adv.: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) - GILANDERSON PEREIRA SANTOS Adv.: Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA 18.255) DECISÃO Vistos em Correição/2023.
Tratam-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados por ANIELSON SILVA e GILANDERSON PEREIRA SANTOS.
A defesa de ANIELSON SILVA sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, pugnando pela concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, aplicação de qualquer outra medida diversa da prisão (ID 82089422).
A defesa de GILANDERSON PEREIRA SANTOS pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, bem como sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 82436330).
O Ministério Público apresentou manifestação nos ID's 82357288 e 82897672, requerendo a manutenção das prisões preventivas dos acusados.
Na decisão de ID 81443848, os mesmos pedidos de revogação de prisão preventiva foram feitos pelos réus, tendo este juízo mantido as suas prisões em decisão prolatada em 29/11/2022.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as defesas se limitaram a reiterar o pedido de revogação da prisão preventiva, suscitando condições pessoais favoráveis, ausência de requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para conclusão da instrução, sem apresentar qualquer elemento novo que destoasse daqueles já refutados pela decisão de ID 81443848.
De início, analisando cautelosamente as datas dos atos processuais realizados neste feito, vejo que, a conta fria resultaria, de fato, na superação do prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias recomendado pelo Provimento nº 03/2011-CGJ/MA, uma vez que a prisão dos réus se deu em 09/07/2022, conforme ID 71079070.
Ocorre que na esteira no direito processual penal, não há que se falar em excesso de prazo com base em mero cálculo aritmético, devendo-se, antes de tudo, verificar a complexidade do caso, a quantidade de testemunhas a serem ouvidas e as intercorrências comuns a todas as persecuções penais – publicações, intimações, eventuais testemunhas faltosas, etc (STJ. 6ª Turma.
HC 303500/SP.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DJe 17/11/2014).
No caso em espécie, os requerentes estão sendo acusados de terem praticado roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, abordando vítimas sucessivas em via pública, inclusive com ofensas morais e físicas, o que é demonstrado pelos depoimentos das vítimas, testemunhas, termo de apresentação e apreensão (ID 71061583 - Pág. 18) e boletim de ocorrência (ID 71061583 - Pág. 23), de onde se denota alto grau de periculosidade, e já aponta para a necessidade de proteção da ordem pública.
Não bastasse isso, em pesquisa no Sistema Pje, verifiquei que os requerentes já haviam sido presos em flagrante no dia 23/02/2021, também na companhia um do outro, pelo porte de arma de fogo, conforme autos de nº 0002436-41.2021.8.10.0001, ocasião em que foi arbitrada e adimplida fiança, que resultou na sua liberação no mesmo dia.
Acresça-se a isso o fato de que, em 25/11/2021, o juízo da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar, naquele processo, homologou acordo de não persecução penal.
Muito embora tais registros não configurem maus antecedentes ou reincidência, é mais do que suficiente para evidenciar que, caso postos em liberdade mais uma vez, os acusados poderão voltar a delinquir, utilizando-se de armamento ao qual parece terem acesso facilitado, de modo que inegável o perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes.
Assim, evidenciado o periculum libertatis, e já apontado desde o início o fumus comissi delicti, imperioso o indeferimento do seu pedido, ainda mais porque evidente que outras medidas não seriam suficientes para guarnecer a ordem pública, tendo em vista que, mesmo já respondendo a outros processos e beneficiados com Acordo de Não Persecução Penal, os acusados, conjuntamente, tornaram a delinquir.
Assim, INDEFIRO os pedidos de revogação e de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo as prisões preventivas de ANIELSON SILVA e GILANDERSON PEREIRA SANTOS.
Noutro giro, encerrado a instrução e dada vista dos autos para que as partes apresentassem suas alegações finais (ata da audiência no ID 82398098), o Ministério Público apresentou manifestação no ID 82897672, pugnando pela expedição de ofício ao ICRIM/MA para remessa do laudo pericial realizado na arma de fogo apreendida, após o que requereu nova vista dos autos para apresentação de suas alegações finais.
Tendo em vista que o laudo pericial liga-se diretamente à elucidação dos fatos postos em análise, defiro o pedido formulado pelo Parquet.
Assim, oficie-se o ICRIM/MA para que, no prazo de cinco dias, remeta a este juízo o laudo de exame pericial realizado na arma de fogo apreendida, anexando-se, para tanto, cópia do Ofício nº 1062/2022 DP Maiobão (ID 71576961 - pág. 37).
Com a juntada do laudo, determino que seja aberto vista aos autos para o oferecimento das alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, primeiramente ao MP e, sucessivamente à Defesa.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
Paço do Lumiar (MA), 23 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 13:24
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0838420-19.2022.8.10.0001 Ação Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: GILANDERSON PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, procedo a intimação do advogado RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A, advogado do réu GILANDERSON PEREIRA SANTOS, para no prazo de 05 dias apresentar sua alegações finais.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
09/01/2023 17:38
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 17:53
Juntada de petição
-
22/12/2022 13:02
Juntada de petição
-
15/12/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:54
Audiência Instrução realizada para 13/12/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:52
Juntada de diligência
-
13/12/2022 17:56
Juntada de petição
-
13/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:16
Juntada de petição
-
07/12/2022 18:35
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:01
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0838420-19.2022.8.10.0001 RÉUS PRESOS: - ANIELSON SILVA Adv.: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) - GILANDERSON PEREIRA SANTOS Adv.: Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA 18.255) DECISÃO Tratam-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas defesas de ANIELSON SILVA e GILANDERSON PEREIRA SANTOS.
A defesa de ANIELSON SILVA sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis além de, subsidiariamente, pugnar pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 79562542).
A defesa de GILANDERSON PEREIRA SANTOS, em sede de audiência de instrução ocorrida em 30/09/2022 (ID 77468196), apontou excesso de prazo para conclusão da instrução, bem como sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das prisões preventivas dos acusados (ID 80652393).
Vieram-me conclusos.
Decido.
De início, analisando cautelosamente as datas dos atos processuais realizados neste feito, vejo que, a conta fria, não há sequer superação do prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias recomendado pelo Provimento nº 03/2011-CGJ/MA, uma vez que a prisão dos réus se deu em julho/2022.
Ainda que não o fosse, é preciso destacar que, na esteira no direito processual penal, não há que se falar em excesso de prazo com base em mero cálculo aritmético, devendo-se, antes de tudo, verificar a complexidade do caso, a quantidade de testemunhas a serem ouvidas e as intercorrências comuns a todas as persecuções penais – publicações, intimações, eventuais testemunhas faltosas, etc (STJ. 6ª Turma.
HC 303500/SP.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DJe 17/11/2014).
No caso em espécie, os requerentes estão sendo acusados de terem praticado roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, abordando vítimas sucessivas em via pública, inclusive com ofensas morais e físicas, o que é demonstrado pelos depoimentos das vítimas, testemunhas, termo de apresentação e apreensão (ID 71061583 - Pág. 18) e boletim de ocorrência (ID 71061583 - Pág. 23), de onde se denota alto grau de periculosidade, e já aponta para a necessidade de proteção da ordem pública.
Não bastasse isso, em pesquisa no Sistema Pje, verifiquei que os requerentes já haviam sido presos em flagrante no dia 23/02/2021, também na companhia um do outro, pelo porte de arma de fogo, conforme autos de nº 0002436-41.2021.8.10.0001, ocasião em que foi arbitrada e adimplida fiança, que resultou na sua liberação no mesmo dia.
Acresça-se a isso o fato de que, em 25/11/2021, o juízo da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar, naquele processo, homologou acordo de não persecução penal.
Muito embora tais registros não configurem maus antecedentes ou reincidência, é mais do que suficiente para evidenciar que, caso postos em liberdade mais uma vez, os acusados poderão voltar a delinquir, utilizando-se de armamento ao qual parece terem acesso facilitado, de modo que inegável o perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes.
Assim, evidenciado o periculum libertatis, e já apontado desde o início o fumus comissi delicti, imperioso o indeferimento do seu pedido, ainda mais porque evidente que outras medidas não seriam suficientes para guarnecer a ordem pública, tendo em vista que, mesmo já respondendo a outros processos e beneficiados com Acordo de Não Persecução Penal, os acusados, conjuntamente, tornaram a delinquir.
Assim, INDEFIRO os pedidos de revogação e de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo as prisões preventivas de ANIELSON SILVA e GILANDERSON PEREIRA SANTOS.
Dê-se ciência aos advogados dos acusados acerca deste decisório.
Noutro giro, considerando a não realização da audiência de instrução marcada para o último dia 07/11/2022, redesigno o feito para o dia 13/12/2022, às 10h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas, bem como qualificados e interrogados os réus.
Intimem-se os réus, as testemunhas faltantes, e a representante do Ministério Público e os advogados dos acusados.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 29 de novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
05/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 13:46
Audiência Instrução designada para 13/12/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
30/11/2022 09:32
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:04
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
17/11/2022 04:15
Decorrido prazo de GILANDERSON PEREIRA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:13
Audiência Instrução cancelada para 07/11/2022 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
07/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
31/10/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:16
Juntada de diligência
-
31/10/2022 12:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de ANIELSON SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de ANIELSON SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:47
Juntada de diligência
-
19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
INTIMAÇÃO AÇÃO: [Roubo Majorado, Crime Tentado] Nº 0838420-19.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: GILANDERSON PEREIRA SANTOS e JANILSON DOS SANTOS PINHEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 FINALIDADE: Intimar os réus, através de seus advogados, para comparecerem na sala de audiência da 2ª Unidade Jurisdicional do Fórum local, no dia 07/11/2022 10:30 horas.
Caso queira, o advogado poderá se fazer presente por vídeconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plum, senha: tjma1234 .
Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
18/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:37
Audiência Instrução redesignada para 07/11/2022 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
05/10/2022 15:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/10/2022 10:26
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 08:34
Juntada de protocolo
-
05/10/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 11:43
Audiência Instrução designada para 17/10/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/10/2022 09:13
Audiência Instrução realizada para 30/09/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:17
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 08:15
Juntada de protocolo
-
27/09/2022 08:12
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 08:08
Audiência Instrução designada para 30/09/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/09/2022 21:44
Audiência Instrução realizada para 23/09/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/09/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:17
Juntada de diligência
-
19/09/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:35
Juntada de diligência
-
02/09/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:16
Juntada de diligência
-
29/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0838420-19.2022.8.10.0001 RÉUS PRESOS: - GILANDERSON PEREIRA SANTOS Adv.: Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA 18.255) - ANIELSON SILVA Adv.: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) DESPACHO Pessoalmente citados, os acusados ofereceram resposta à acusação nos ID's 74127477 e 74188819, sem apresentar qualquer argumento defensivo concreto que se enquadrasse nas hipóteses do art. 395 do CPP. Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou causa de rejeição da denúncia, mantenho o seu recebimento. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 23/09/2022, às 10h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como qualificados e interrogados os réus. Intimem-se os réus e seus advogados, as testemunhas elencadas na denúncia e na resposta à acusação de ID 74188819, e a representantes do Ministério Público. Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
25/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:35
Juntada de protocolo
-
25/08/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 11:43
Audiência Instrução designada para 23/09/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:54
Juntada de diligência
-
22/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0838420-19.2022.8.10.0001 Autor: JANILSON DOS SANTOS PINHEIRO e outros Advogado: Réu: GILANDERSON PEREIRA SANTOS e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: GILANDERSON PEREIRA SANTOS, por seu advogado, RONALDO CAMPOS PEREIRA, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação. Paço do Lumiar/MA, 19 de agosto de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
19/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:01
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:40
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:15
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 15:11
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 13:44
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 11:37
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 13:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2022 11:56
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:12
Juntada de denúncia
-
09/08/2022 10:04
Juntada de petição
-
01/08/2022 09:41
Juntada de petição
-
31/07/2022 21:55
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 16:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2022 11:32
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2022 16:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:28
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 10:02
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/07/2022 16:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:50
Audiência Custódia realizada para 09/07/2022 14:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
09/07/2022 15:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/07/2022 05:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/07/2022 21:21
Audiência Custódia designada para 09/07/2022 14:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
08/07/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:44
Juntada de petição
-
08/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 18:10
Recebida a denúncia contra réu
-
08/07/2022 18:10
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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