TJMA - 0800923-41.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Pastos Bons/MA, 21/11/2023 -
21/11/2023 07:25
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/11/2023 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSA DOS ANJOS SILVA MELO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:38
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800923-41.2022.8.10.0107 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pastos Bons Agravante: Rosa dos Anjos Silva Melo Advogados (as): Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA E A TESE FIRMADA.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, item c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
II.
In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta e a ausência do instrumento contratual que demonstrasse ciência acerca da referida cobrança.
III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosa dos Anjos Silva Melo visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 23696127), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso reiterando os argumentos esposados em sua apelação, de que os descontos efetuados em sua conta foram realizados de forma ilegal, já que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que comprovasse sua efetiva ciência acerca das cobranças das tarifas.
Afirma que a cobrança somente seria devida se o aposentado fosse previamente informado pela Instituição financeira, o que não ocorreu (Id. 24180276).
Contrarrazões ao agravo interno no Id. 26404115. É o relatório.
VOTO No presente caso, busca a parte agravante modificar a decisão por mim prolatada, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte autora, aqui agravante, insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a ilegalidade dos descontos lançados em sua conta bancária.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno, pois manifestamente incabível (art. 643, caput, do RITJM).
Entretanto, submeto o presente à colenda Quinta Câmara Cível. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSA DOS ANJOS SILVA MELO - CPF: *12.***.*19-49 (APELANTE)
-
23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA DOS ANJOS SILVA MELO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/09/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de ROSA DOS ANJOS SILVA MELO em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800923-41.2022.8.10.0107 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pastos Bons Agravante: Rosa dos Anjos Silva Melo Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/05/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 18:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/02/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800923-41.2022.8.10.0107 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pastos Bons Apelante: Rosa dos Anjos Silva Melo Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa dos Anjos Silva Melo, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não houve conduta ilícita por parte do requerido.
Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Cesta B.
Expresso 4”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, ressaltando que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, que sua conta foi aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário e que o apelado não comprovou a contratação das tarifas, razão pela qual pede o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido em danos morais e repetição em dobro dos valores já descontados (Id. 22617500).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 22617505).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 22617478).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da apelante, na qual recebe benefício do INSS.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença deve ser mantida.
Examinando detidamente o caderno processual, em especial os extratos bancários de Id. 22617477, verifico que, ao contrário do que afirma a apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, empréstimos pessoais, seguro cartão, transferência eletrônica disponível – TED, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Importante esclarecer que o contrato em comento, trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade da autora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos.
Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da apelante.
De tal modo, tenho que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença objurgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:07
Conhecido o recurso de ROSA DOS ANJOS SILVA MELO - CPF: *12.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
31/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
31/12/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 19:07
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800923-41.2022.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS ANJOS SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSA DOS ANJOS SILVA MELO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 4”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 70403680.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 72816563, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 72994816.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 73829752.
Manifestação da demandada, Id. 74545475, pugnando pela realização da audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante.
Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 70403680).
Sobre este tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018).
No caso dos autos, consoante afirma a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo próprio autor, observa-se que a este realizou diversos saques, utilizava parcela de crédito pessoal, contratou empréstimos e seguros, resgatou títulos de capitalização, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista. Nesse sentido, em conformidade com a tese do IRDR supramencionado, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º, da Res. 3.919/2010 do BACEN), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência das Câmaras Cíveis do E.
Tribunal do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifo nosso) Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o autor utilizava-se de tais serviços, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor.
Desta feita, constatada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas. Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso).
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 18 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800923-41.2022.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS ANJOS SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063012553688600000065832565 INICIAL - TARIFAS - COM LIMINAR Petição 22063012553693100000065832567 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22063012553700000000065832568 procuração_ Procuração 22063012553707000000065832569 DOC DIVERSOS Documento Diverso 22063012553713900000065832571 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22063012553739100000065832572 Decisão Decisão 22070220552035900000065983383 Intimação Intimação 22070220552035900000065983383 Intimação Intimação 22070220552035900000065983383 Citação Citação 22070220552035900000065983383 Petição Petição 22080309373633000000068086371 PROCURAÇÃO 2021 + ATOS Procuração 22080309373639400000068086379 Contestação Contestação 22080309391356600000068086388 CONTESTAÇÃO Petição 22080309391360800000068086390 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22080309391369000000068087194 EXTRATOS Documento Diverso 22080309391375900000068087196 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080414484604400000068252779 ENDEREÇOS: ROSA DOS ANJOS SILVA MELO Pinheiro, S/N, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818214-61.2022.8.10.0040
Condominio Residencial Village do Bosque...
Kelma Sousa Gois
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 16:14
Processo nº 0808810-19.2022.8.10.0029
Maria Nilsa Machado Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 17:47
Processo nº 0808810-19.2022.8.10.0029
Maria Nilsa Machado Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 17:50
Processo nº 0800051-26.2022.8.10.0010
Ieda Maria Silva
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 15:33
Processo nº 0800998-89.2022.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Vanessa Teixeira Trindade
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 16:35