TJMA - 0818214-61.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 00:59
Decorrido prazo de KELMA SOUSA GOIS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818214-61.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado(s) do reclamante: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB 15055-MA).
REQUERIDA(S) : KELMA SOUSA GOIS.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II e KELMA SOUSA GOIS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0818214-61.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Condomínio Residencial Village do Bosque II objetivando a condenação do Kelma Sousa Gois.
Em petição de id. 80974166, a parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do NCPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido do exequente para determinar a retirada do nome da executada do cadastro de inadimplentes.
Sem condenação em honorários, pois incabíveis.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:03
Extinto o processo por desistência
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25/11/2022 10:47
Decorrido prazo de KELMA SOUSA GOIS em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:02
Juntada de petição
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01/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:51
Juntada de petição
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31/10/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 14:40
Juntada de diligência
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21/10/2022 07:04
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:16
Juntada de petição
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18/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:35
Juntada de petição
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19/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818214-61.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado(s) do reclamante: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB 15055-MA) REQUERIDA(S) : KELMA SOUSA GOIS O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0818214-61.2022.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça. Não atendida a mencionada determinação, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
17/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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