TJMA - 0844193-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2022 13:57 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844193-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 EXECUTADO: EVANDRO DE JESUS PENHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 678,64, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 81173381.
 
 Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, 24 de novembro de 2022.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
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                                            24/11/2022 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2022 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 08:39 Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            24/11/2022 08:39 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/11/2022 09:00 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            22/11/2022 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 08:57 Transitado em Julgado em 21/11/2022 
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                                            16/11/2022 10:58 Juntada de petição 
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                                            08/11/2022 09:58 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            08/11/2022 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            25/10/2022 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844193-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 EXECUTADO: EVANDRO DE JESUS PENHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085 O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLANTA TOWER ingressou com pedido de execução de débito de cotas condominiais em desfavor de EVANDRO DE JESUS PENHA, no valor de R$9.623,41 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), com pedido de concessão de justiça gratuita, que lhe foi negada e intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
 
 O executado, forma espontânea, comparece no processo e efetua o depósito do valor perseguido e aduz a hipótese de exclusão de pagamento de custas e honorários pelas partes (exequente e executado), por ter ocorrido o pagamento antes da citação.
 
 O Condomínio pede a expedição de alvará e aduz não caber a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários.
 
 Contudo, assim não é.
 
 A hipótese ventilada pelas partes prende-se à quitação do débito junto ao credor antes da angularização processual, que caracteriza a perda superveniente do objeto.
 
 Ocorre que no caso destes autos, o executado compareceu aos autos de forma espontânea, com a oferta do dinheiro mediante depósito judicial, que constitui ato inequívoco de conhecimento do ação que deve ele ser citado, que fica realizada nessa data, com o início do prazo processual ( }esta citado e angularizada a relação processual, nos termos do art 239, § 1º: Art. 239.
 
 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
 
 Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
 
 Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado, conforme requerido.
 
 Custas pelo executado e honorários pelas partes, como se manifestaram.
 
 Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se o executado para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
 
 Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
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                                            24/10/2022 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2022 11:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/09/2022 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 14:17 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 00:11 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 09:37 Juntada de petição 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844193-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - OAB/MA18358 EXECUTADO: EVANDRO DE JESUS PENHA A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
 
 O condomínio possui personalidade jurídica para estar em juízo e defender os interesses de todos os condôminos, que têm responsabilidade solidária para com o pagamento das despesas comuns, mediante rateio.
 
 Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita, inclusive para conceder pagamento parcelado das referidas despesas ou ao final da lide.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias pagar das despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, c/c art. 290, ambos do CPC).
 
 São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
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                                            16/08/2022 07:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2022 17:49 Outras Decisões 
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                                            08/08/2022 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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