TJMA - 0802253-71.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:27
Baixa Definitiva
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25/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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28/08/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTUR ANGELO CARVALHO MARTINS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802253-71.2020.8.10.0001 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Apelado : Artur Ângelo Carvalho Martins Advogada : Thays nascimento Ferreira (OAB/MA 12.449-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO ATÉ A IDADE DE 21 ANOS.
RMS 49.462/MA, STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A questão posta nos autos envolve o direito à manutenção da pensão por morte de segurado até a data em que o dependente do servidor falecido complete 21 (vinte e um) anos de idade; II.
O STJ, ao apreciar o RMS 49.462/MA, determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
O entendimento firmado foi o de que a Lei Federal nº 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local, fixadas em sentido diferente, assim, prepondera o limite de 21 (vinte e um) anos definido na Lei 8.213/1991; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (ID nº 23542733), que confirmou a liminar deferida e julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a liminar anteriormente concedida, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, nos termos da fundamentação supra, condenando o IPREV ao pagamento da pensão ao autor, a qual deverá ocorrer até 24/08/2022, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas judiciais, face isenção legal.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Da petição inicial (ID nº 23542712): O apelado manejou ação de manutenção de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela sob o argumento de que é filho de ex segurado, falecido no dia 8.9.2005, de modo que recebia pensão em decorrência desse fato.
Ademais, alega que é estudante de Engenharia Civil na Universidade Estadual do Maranhão e necessita da mencionada pensão para custear seus estudos e prover outras despesas pessoais, todavia se encontra prestes a ter cessado o benefício, indeferido por meio administrativo desde agosto de 2019 e ratificado em 18.11.2019, a despeito de não ter concluído o seu curso universitário, além de não dispor de outro rendimento que lhe garanta a sobrevivência.
Assim, requer que o Estado do Maranhão seja compelido a pagar os valores retroativos de agosto de 2019 até janeiro de 2020, no valor de R$ 12.839,70 (doze mil reais e oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), bem como continue a pagar pensão, mensalmente, até os seus 21 (vinte e um) anos de idade.
Da apelação (ID nº 23542743): O apelante, em síntese, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que o pedido contido na peça inicial seja julgado improcedente.
Das contrarrazões (ID nº 23542747): O apelado requesta o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24732328): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça.
Da concessão de pensão por morte A controvérsia do recurso cinge-se à possibilidade ou não de concessão de pensão previdenciária por morte até que o apelado complete 21 (vinte e um) anos de idade.
De logo, afirmo ser aplicável ao caso o entendimento da Súmula nº 340 do STJ, segundo o qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, que, no caso, ocorreu em 8.9.2005 (Certidão de ID nº 23542713).
Pois bem, a pensão por morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.
A Constituição Federal, ao tratar da previdência social, consagra que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Imperioso destacar que a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RMS 49.462/MA, determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
O entendimento firmado foi o de que a Lei Federal nº 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local, fixadas em sentido diferente, assim, prepondera o limite de 21 (vinte e um) anos definido na Lei 8.213/1991, conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI ESTADUAL.
LIMITE ETÁRIO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9. 717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2.
Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite etário para pagamento de pensão por morte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 49.462/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) No mesmo sentido, resta pacífica a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 21 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A questão central do recurso versa em analisar o acerto da sentença que julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Maranhão a incluir a autora em folha de pagamento até a data em que complete 21 anos de idade, na qualidade de dependente do servidor falecido.
II - Conforme indicado por esta Relatoria quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805831-79.2019.8.10.0000, não há que se falar em aplicação da Lei Complementar Estadual 73/2004, vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei n. 9.171/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991, tal qual reconhecido na decisão recorrida.
III - Uma vez comprovado que o benefício percebido possui como finalidade a satisfação de necessidades educacionais, sua importância social e constitucional impede que a autoridade administrativa suste seu pagamento, já que tal instituto busca justamente atender aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, da educação como direito social e universal. (ApCiv 0818126-48.2019.8.10.0001. 5ª Câmara Cível, TJAM.
Des.
José de Ribamar Castro.
Julgado em 30.1.2023.
DJe 8.2.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO MENOR DE 21 ANOS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum.
II.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social.
III.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral, por ser universitário, esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0807263-46.2019.8.10.0029. 7ª Câmara Cível, TJMA.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Julgado em 14.5.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO ATÉ OS 21 (VINTE E UM ANOS) DE IDADE.
PREVALÊNCIA DAS LEIS FEDERAIS 9.717/98 E 8.213/90.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida no presente recurso diz respeito ao termo final para o recebimento da pensão por morte devida ao filho, de acordo com o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Maranhão.
II.
Sobre o tema, a Lei n. 9.717/98, que dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, determina que esses regimes não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no regime geral de previdência.
III.
Nessa esteira, a Lei n. 8.213/91, que regulamenta o regime geral de previdência social, fixa a idade de 21 (vinte e um) anos como termo final para o pagamento do benefício de pensão por morte, não podendo a legislação estadual dispor em sentido contrário.
IV.
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte até que o apelado complete 21 (vinte e um) anos, na forma da Lei Federal n. 8.213/91.
V.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (ApCiv 0827286-97.2019.8.10.0001. 2ª Câmara Cível, TJMA.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Julgado em 10.3.2021).
De mais a mais, a Lei Federal nº 8.213/1991, em seu art. 16, afirma que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Além disso, a Lei Federal nº 9.717/1998, que versa sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu art. 5º, assevera que os regimes próprios dos entes federados não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se, ainda, que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37 da CF), o que impõe ao administrador fazer somente o que determina a lei, não podendo criar obrigações, impor proibições ou conceder vantagens indistintamente.
Assim, sem maiores digressões, entendo que a sentença que julgou procedente o pedido autoral está em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual deve ser mantida.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/07/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:32
Conhecido o recurso de ARTUR ANGELO CARVALHO MARTINS - CPF: *30.***.*25-94 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAU
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03/04/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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