TJMA - 0801262-07.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:45
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:16
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:00
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:25
Juntada de petição
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19/04/2023 09:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:33
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 17/03/2023 23:59.
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11/04/2023 22:19
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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11/04/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801262-07.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ZULEIDE DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo, porém, que nesta em várias outras ações distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não se pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Sobre a irregularidade na representação, havendo indícios de litigância predatória, a Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiram, com grifos nossos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Nº 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Com efeito, considerando que, independentemente da fase processual, o Código de Processo Civil possui um sistema permanente para sanear as irregularidades processuais, sempre devendo-se buscar ao máximo a primazia do julgamento do mérito (artigos 4º e 6º), tanto em 1ª instância quanto em âmbito recursal, primando-se pelo caráter cooperativo entre as partes e juiz, o presente ato saneador adequa-se a todos os processos nas situações acima ainda não julgados.
De acordo com o art. 352, do CPC, “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.” Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma Tutóia/MA, 22 de fevereiro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:15
Outras Decisões
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03/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:33
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0801262-07.2022.8.10.0137 REQUERENTE: MARIA ZULEIDE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação ID 72727947.
Tutoia/MA, 11 de agosto de 2022 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor(a) Judicial -
11/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 09:33
Juntada de petição
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01/07/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 05:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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