TJMA - 0800896-82.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:19
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 16:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:52
Juntada de petição
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22/11/2022 03:46
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 03:46
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800896-82.2022.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): RITA PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por RITA PEREIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A, aduzindo as razões elencadas na inicial.
O autor, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, foi intimado para emendar a inicial.
Entretanto, quedou-se inerte (ID 79533434). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, I, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial, permaneceu inerte.
Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 19:28
Indeferida a petição inicial
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01/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800896-82.2022.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): RITA PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por RITA PEREIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A, aduzindo as razões elencadas na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato fustigado não pertence ao banco réu.
Assim, e nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial com o legitimado passivo correto, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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