TJMA - 0809364-18.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2023 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2023 13:42 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 13:42 Juntada de intimação de pauta 
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                                            17/08/2023 16:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            19/04/2023 07:58 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 15/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 10:46 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/03/2023 13:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2023 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 15:28 Juntada de apelação 
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                                            24/01/2023 15:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809364-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: MATILDE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
 
 Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
 
 Relatados, decido.
 
 Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
 
 In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
 
 Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
 
 Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
 
 In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
 
 A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
 
 Omissões não caracterizadas. 2.
 
 Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
 
 Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
 
 Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
 
 Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
 
 Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
 
 Imperatriz/MA, 17 de janeiro de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica
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                                            20/01/2023 17:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 17:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2023 17:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/01/2023 09:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/01/2023 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2023 15:16 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/11/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 11:25 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/10/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 02:51 Decorrido prazo de MATILDE SILVA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 13:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/09/2022 12:19 Juntada de apelação 
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                                            21/09/2022 13:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2022 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 21:50 Juntada de embargos de declaração 
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                                            09/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809364-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: MATILDE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: MATILDE SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
 
 Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
 
 Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
 
 Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica encartada aos autos.
 
 Autos conclusos.
 
 Relatados, decido.
 
 Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
 
 Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
 
 Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
 
 No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
 
 O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
 
 Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
 
 Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
 
 Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
 
 Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Imperatriz/MA, 17 de agosto de 2022.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            08/09/2022 12:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/09/2022 12:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2022 15:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/08/2022 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2022 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 21:40 Juntada de réplica à contestação 
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                                            09/08/2022 17:50 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 17:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809364-18.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATILDE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria
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                                            05/08/2022 17:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2022 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 14:57 Juntada de contestação 
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                                            28/05/2022 21:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/04/2022 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2022 14:49 Juntada de termo 
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                                            11/04/2022 21:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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