TJMA - 0809364-18.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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13/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:45
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809364-18.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º apelante/2º apelado : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz 2ª apelante/1ª apelada : Matilde Silva dos Santos Advogado(a) : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO.
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
DUPLO APELO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço (ATS) foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Correto o comando sentencial, que determina que para o cálculo do adicional por tempo de serviço deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. 4.
O ATS, vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pelo(a) servidor(a). 5.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/09/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/09/2023 09:53
Conhecido o recurso de MATILDE SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*79-87 (APELANTE) e provido
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14/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 23:05
Juntada de petição
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21/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antonio dos Lopes Praça Abraão Ferreira, s/n, Centro, Santo Antonio dos Lopes/MA - CEP: 65.730-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3666 1141 Processo: 0000272-16.2016.8.10.0119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LENIRA SARAIVA ROCHA Demandado: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Santo Antonio dos Lopes/MA, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antonio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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