TJMA - 0815608-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:44
Publicado Ementa em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 11:08
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0815608-83.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Antônio Carlos Pereira Da Costa Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Roberta Menezes Coelho De Souza (OAB/MA 10.527) Relator: Des.
José De Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO INTERPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Quando indeferi a Reclamação, registrei que “diferentemente do que alega o reclamante na inicial, a Turma Recursal ao prolatar o acórdão fustigado, não deixou de aplicar a proporcionalidade da tabela do DPVAT”.
Pela leitura do acórdão, extrai-se a efetiva aplicação da tabela prevista na Lei nº. 6.194/1974.
II - Assim, não há que se falar em divergência do posicionamento do STJ quanto à aplicação da tabela, visando o reclamante reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio.
III - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Danilo José de Castro Ferreira.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de fevereiro de 2023 e término no dia 03 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/03/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 07:58
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *31.***.*38-12 (RECLAMANTE) e não-provido
-
04/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 10:05
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/02/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
27/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 19:52
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0815608-83.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Antônio Carlos Pereira Da Costa Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Roberta Menezes Coelho De Souza (OAB/MA 10.527) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Carlos Pereira Da Costa, pretendendo a reforma da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, em que indeferi a petição inicial da Reclamação, interposta pelo agravante, por entender que a presente medida foi utilizada como sucedâneo recursal. Em suas razões, o agravante requer, primeiro, assistência judiciária gratuita.
Contudo, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se a ausência de pressupostos legais para a concessão, qual seja a comprovação da miserabilidade da parte requerente. Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ocorre que a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Na espécie dos autos, não consta elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, sequer juntou outros documentos que corroborem com a certidão de hipossuficiência.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) – grifo nosso Assim, determino a intimação da parte agravante, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 17:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:48
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 09:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0815608-83.2022.8.10.0000 – São Luís Reclamante: Antônio Carlos Pereira Da Costa Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro Interessado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Relator: Des.
José De Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Antônio Carlos Pereira Da Costa, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800873-33.2020.8.10.0059, que figurou como recorrente Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
A reclamante fundamenta seu pedido na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reclamado concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e a Súmula 474 do STJ.
Sustenta que na hipótese dos autos, o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT, que determina para “debilidade permanente do membro inferior”, a aplicação do valor indenizatório em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a lesão sofrida equivale à “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.” Assim, defende que a indenização arbitrada é absolutamente injusta e inadequada, pois não ocorreu de forma proporcional, já que a condenação final foi no valor de R$ 843,75.
Com tais argumentos, requer o deferimento de liminar e, ao final, a procedência da reclamação.
Juntou os documentos. É o essencial a relatar, DECIDO.
A reclamante pretende o acolhimento da reclamação alegando que o acórdão atacado condenou o terceiro interessado ao pagamento do valor de R$ 843,75 a título de indenização do seguro DPVAT sem, na verdade, ter observado a lesão e aplicado corretamente a Tabela do DPVAT, de forma que, tratando-se de “debilidade permanente do membro inferior”, deveria ser pago o montante de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 474 do STJ.
Porém, diferentemente do que alega a reclamante na inicial, a Turma Recursal ao prolatar o acórdão fustigado, não deixou de aplicar a proporcionalidade da tabela do DPVAT.
Dessa forma, o acórdão aplicou a tabela prevista na Lei nº. 6.194/1974.
Logo, não houve divergência do posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela, visando a reclamante, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio.
Cumpre consignar que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso", in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. … 2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. … (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
COMBATE À DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu de Reclamação. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
O agravante sustenta o descumprimento ao preceito firmado no julgamento do citado REsp 1.340.553, que tratou da hipótese de prescrição intercorrente e seu termo inicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por essa Corte - mesmo que em recurso repetitivo, uma vez que não há previsão legal (AgInt na Rcl 28.688, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016). 5.
Tem-se, ainda, que o reclamante pretende atacar decisão monocrática proferida em julgamento de Agravo Interno de Recurso Especial, que não adentrou o mérito da questão, situação, contudo, que não e enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.
No mesmo sentido: AgInt na Rcl 37.819/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017. 6.
In casu, é incabível o manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo mácula à competência ou decisum do STJ (STJ: AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 18/11/2015). 7.
Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.233/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) Destaco, ainda, julgamento monocrático de minha relatoria (RECLAMAÇÃO Nº 0806091-59.2019.8.10.0000), na qual destaquei que “se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso”.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro a presente Reclamação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 07:25
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813311-22.2018.8.10.0040
Maria Antonia dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2018 23:34
Processo nº 0809364-18.2022.8.10.0040
Matilde Silva dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 21:15
Processo nº 0003497-38.2016.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Evandro da Costa Nascimento
Advogado: Erica Michele do Nascimento Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0838190-45.2020.8.10.0001
Carlos Magno Garcia Araujo
Joao Marques Araujo
Advogado: Julia de Nazare Costa Zenni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 09:38
Processo nº 0802026-63.2022.8.10.0049
Lindinalva Araujo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 14:56