TJMA - 0800897-67.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:06
Baixa Definitiva
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11/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:36
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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06/05/2025 07:57
Juntada de termo de juntada
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05/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2025 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2025 14:39
Juntada de petição
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 09:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 07:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/01/2025 12:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/01/2025 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:54
Juntada de petição
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06/02/2024 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:43
Juntada de petição
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23/01/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2023 17:57
Juntada de petição
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22/12/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 18:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/12/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:43
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 00:00
Intimação
Autos n.0800897-67.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Rita Pereira de Brito Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Rita Pereira de Brito em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A liminar para suspender os descontos não foi concedida, mas foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 73515040).
Contestação apresentada em ID 75273254, acompanhada de documentos.
A defesa alega, preliminarmente, a falta do interesse de agir, a litispendência, a conexão e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado do processo (ID 77243909). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Quanto impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800895-97.2022.8.10.0099 discute-se contrato distinto, ou seja, causa de pedir diferente da elencada neste processo.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Da preliminar de litispendência Nos termos do art. 337, § 1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A diferença entre os institutos, conforme parágrafos 3º e 4º, do mesmo artigo, constitui-se no fato de que a litispendência ocorre quando as ações repetidas ainda estão em curso e a coisa julgada quando uma já foi extinta.
Nos autos n. 0800895-97.2022.8.10.0099 discute-se contrato distinto, ou seja, causa de pedir diferente da elencada neste processo.
Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada e de litispendência.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 440.170.436, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 75273256.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a arguir erro formal no contrato.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 440.170.436 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Ademais, reitero que o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; No caso em questão, uma das testemunhas do contrato foi a própria filha da parte demandante.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 440.170.436.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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