TJMA - 0840370-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2022 11:02
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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10/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840370-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB/SP 209551-A REU: DENILSON BARBOSA ALMEIDA SENTENÇA: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA ajuizou a presente ação com pedido de liminar em desfavor de Denilson Barbosa Almeida, com fito de obter a busca e apreensão de veículo automotor e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Informada pelo autor a quitação das parcelas que ensejaram a mora, pelo que requer a extinção do feito em decorrência da “perda do objeto” (id. 72475793) É o que cabia relatar.
Decido.
In casu, a parte autora formula pedido de extinção do processo pela quitação dos débitos que originaram a mora.
Nesse sentido, trata-se de desistência da ação, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer houve abertura do contraditório – que se inicia com a apreensão do bem. É que, segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
08/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:00
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 14:06
Juntada de petição
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22/07/2022 11:55
Juntada de petição
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21/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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