TJMA - 0800834-20.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:52
Baixa Definitiva
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09/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800834-20.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RECORRIDO(A): VANIA MARIA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS OAB/MA 13.014 RELATOR: josé ribamar dias junior ACÓRDÃO Nº 1537/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que efetuou o pagamento, inclusive em duplicidade, da fatura que originou o corte, e mesmo assim teve o fornecimento de energia suspenso.
Requereu, diante do exposto, indenização por danos morais e restituição do valor pago em duplicidade. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 543,88 (Quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). 3.
Recurso Inominado.
A recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. 4.
Do Mérito.
Compulsando os autos é possível observar que não assiste razão à recorrente.
Ainda que a empresa ré alegue responsabilidade da instituição financeira pela falta de repasse do valor da fatura que gerou o corte, não figura razoável que tal falha seja suportada pelo consumidor que comprovadamente pagou a fatura (ID 13326510), não havendo necessidade de maiores digressões sobre a situação fática apresentada. 5.
Dano Material.
Restou comprovado que o autor pagou indevidamente e em duplicidade a fatura questionada, sendo necessária sua restituição nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6.
Dano moral.
Verifica-se que resta suficientemente demonstrado nos autos que a empresa procedeu com o corte de forma indevida, afastando-se dos parâmetros de notificação prévia ao consumidor constante no art. 173, da Res. 414/2010 da ANEEL, não conseguindo demonstrar de forma minimamente plausível o porquê de tal conduta, o que demonstra uma irregularidade.
Mostram-se evidentes os transtornos a que fora submetida a parte recorrida, que se viu indevidamente privada de serviço essencial, restando, destarte, caracterizado o dever de indenizar.
Assim, estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação de indenização pela interrupção indevida de serviço essencial. 7.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual afigura-se razoável a redução do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada parcialmente para reduzir o valor arbitrado à título de danos morais, mantendo-se integralmente os demais dispositivos. 9.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir o valor dos danos morais arbitrados, mantendo-se integralmente os demais dispositivos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e o juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:38
Juntada de termo
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10/11/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/11/2021 18:01
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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27/10/2021 10:36
Recebidos os autos
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27/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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