TJMA - 0811197-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAUNA PESTANA em 25/02/2025 23:59.
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10/03/2025 15:31
Juntada de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:16
Juntada de termo
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18/12/2023 23:17
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAUNA PESTANA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 11:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811197-04.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BRAUNA PESTANA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA LOPES CARVALHO - MA9602-A, DIEGO GOMES BARROS - MA23351 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Maria das Gracas Braúna Pestana contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e fichas financeiras (ID nº 2235012).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação conforme certidão de ID nº 7658713.
Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de ID nº 59863113 conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, o Exequente e o Estado do Maranhão concordaram com os cálculos da Contadoria (IDs nº 63068636 e 63461047). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que, não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este não apresentou Impugnação quando intimado para tanto.
Quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 08 de abril de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), indefiro a prejudicial de prescrição suscitada pelo impugnante.
O título é exigível, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 59863113), atualizados até janeiro de 2022.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 8% (oito por cento) do valor da execução homologado (já inclusos nos cálculos homologados).
Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, que deve ser calculado conforme percentual pactuado de 20% (vinte por cento) – ante a demonstração dos contratos nos autos (ID nº 2235012 – Pág. 6-8) (já inclusos nos cálculos homologados).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Por exigência da Coordenadoria de Precatórios encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados, observando-se a determinação da EC 113/2021, com urgência.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV para o pagamento dos valores apurados em favor do exequente e advogados.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:13
Desentranhado o documento
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27/04/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAUNA PESTANA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAUNA PESTANA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 20:21
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811197-04.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BRAUNA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANNA LOPES CARVALHO - MA9602-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Cumprimento de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência, em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva n° 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Em despacho de ID n° 42896111 considerando a autorização expedida no Comunicado emitido pela Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, através do Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, os autos foram encaminhados a Contadoria Judicial para elaboração de cálculos considerando os documentos e fichas financeiras constantes nos autos, conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Ácordão n° 247890/2019 proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018.
A Contadoria Judicial apresentou a Planilha de Cálculos conforme ID n° 59863113 tendo sido apurado pelo expert o montante atualizado de R$ 75.921,27 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos).
As partes foram devidamente intimadas conforme ID’s n°s 62259082 e 62259083.
Petição da parte autora de ID n° 63068630 e documento de ID n° 63068636 concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e solicitando a homologação dos cálculos e pagamentos dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Petição da parte ré de ID n° 63461047 e documento de ID n° 63461049 alegando não ter nada a opor quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
No feito o Executado concordou expressamente com os valores apurados.
Assim sendo, homologo os cálculos constantes à Certidão de ID n° 59863113 e determino a expedição do ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento no valor de R$ 75.921,27 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) em favor da exequente Maria das Graças Braúna Pestana.
Devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sobe pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Sem honorários advocatícios contratuais.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos até a satisfação dos precatórios.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2022 19:10
Juntada de petição
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20/03/2022 12:21
Juntada de petição
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16/03/2022 19:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2022 10:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/03/2021 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:31
Juntada de protocolo
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08/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2020 12:48
Juntada de pendência de cálculo
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31/03/2020 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 17:44
Juntada de protocolo
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30/08/2017 12:43
Conclusos para despacho
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30/08/2017 12:43
Juntada de Certidão
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19/08/2017 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/08/2017 23:59:59.
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06/07/2017 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/06/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2016 17:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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