TJMA - 0806136-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 15:31
Juntada de malote digital
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03/03/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZINHA MOTA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 04:44
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de novembro de 2022 a 06 de dezembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806136-92.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Luizinha Mota Santos e outros.
Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e Emanuelle de Jesus Pinto Martins (OAB/MA 9.754).
Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Sara da Cunha Campos Rabelo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
POSTERIOR DESPACHO DO JUIZ DANDO ANDAMENTO AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO MÉRITO RECURSAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE CONHECIMENTO E PEDIDO DE NÃO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO ENCONTRADO PELA CONTADORIA NOS TERMOS DO IAC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS QUE INICIALMENTE DEVEM SER DIRIMIDAS NA ORIGEM APÓS DEFINIÇÃO DO REAL VALOR DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
12/12/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 03:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:13
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:59
Juntada de petição
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19/08/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/08/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de julho de 2022 a 26 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806136-92.2021.8.10.0000 – PJe. Agravantes : Luizinha Mota Santos e outras. Advogados : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297) e outros. Agravado : Estado do Maranhão. Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo. Proc. de Justiça : Dr.
José Henrique Marques Moreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
POSTERIOR DESPACHO DO JUIZ DANDO ANDAMENTO AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO MÉRITO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC Nº 18.193/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PREJUDICADO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS MATÉRIAS.
I.
No presente caso, observa-se no id 62055381 dos autos originários nº 0843124-85.2016.8.10.0001, a determinação do prosseguimento do feito, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial do Fórum para apuração do quantum incontroverso, o que acarreta a perda de objeto do recurso nesse ponto. II. “A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que ‘a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento’”. (TJ/MA, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020).
III.
Agravo de Instrumento parcialmente prejudicado quanto ao prosseguimento da execução do período incontroverso e desprovido quanto às demais matérias, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de acordo com parecer ministerial, em julgar parcialmente prejudicado o agravo de instrumento quanto ao pedido de prosseguimento da execução do período incontroverso da dívida e negar provimento quanto às demais matérias, nos termos do voto do Desembargador Relator . Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 10 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
11/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/07/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 12:35
Juntada de petição
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15/07/2022 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 17:01
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 19:30
Conclusos para decisão
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15/04/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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