TJMA - 0800017-44.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2022 07:09
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:34
Juntada de petição
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15/09/2022 11:04
Juntada de petição
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10/09/2022 10:17
Publicado Intimação de acórdão em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800017-44.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA nº 10.188 IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE PASSIVO: RODRIGO MELO BUHATEM RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACORDÃO Nº: 3.989/2022-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO – PREPARO QUE DEVERIA SER EFETUADO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE – NÃO DEMONSTRADA A TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em denegar a segurança, uma vez que não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, e nem em ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora.
Custas a cargo do impetrante.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de setembro de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, qualificado nos autos, em face de ato processual reputado ilegal, atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS, Dr.
Luiz Carlos Licar Pereira, que, nos autos do processo nº 0800823-94.2019.8.10.0009, julgou deserto o Recurso Inominado interposto em face de sentença que rejeitou os Embargos à Execução, o que, segundo o impetrante, afronta direito líquido e certo, posto que tal ato resultou no cerceamento à garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Sustenta o impetrante, em síntese, que que as custas referentes ao preparo do recurso foram calculadas em conformidade com os parâmetros disponíveis nos autos do processo digital, que indicava como valor da causa o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Aduz, então, que caso não fosse reconhecida a regularidade no recolhimento de preparo juntado aos autos eletrônicos, que fosse resguardada a possibilidade de correção no preenchimento da guia, aplicando-se subsidiariamente as disposições do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a complementação de eventual diferença no valor recolhido para o preparo.
Obtempera, ainda, que houve o cerceamento à garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando-se necessária a busca de tutela jurisdicional por meio do presente mandado de segurança.
Em sede liminar, pugnou pelo afastamento da pena de deserção, com o consequente recebimento do recurso ou, subsidiariamente, que seja determinado a abertura de prazo para a complementação do valor do preparo ou seja atribuído efeito suspensivo, com a paralisação do processo executivo.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar, mediante a concessão definitiva da segurança.
Em decisão sob ID. 14800636 foi deferida parcialmente a medida liminar pleiteada, tão somente para suspender o processo de origem.
Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Citado, o litisconsorte passivo se manifestou através de petição sob o ID nº 15151535.
O Ministério Público, em petição sob ID nº 16507324, deixou de se pronunciar, sob o argumento de que a demanda envolve apenas interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada.
Vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito. É o breve relatório.
Analisando os elementos fáticos e jurídicos aventados na decisão reputada como ilegal, verifica-se que não assiste razão ao impetrante.
Da leitura dos autos originários, observa-se que o preparo fora efetuado com fulcro no valor da causa, quando deveria ter se lastreado no valor da execução, já que o feito se encontrava na etapa de cumprimento de sentença.
Com efeito, diversamente do que tenta induzir o impetrante, não cabe a complementação do preparo na seara dos Juizados Especiais, não havendo que se cogitar da aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil.
Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). (Sem grifos no original) Tal entendimento é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, consoante se extrai do seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO PARCIAL DO PREPARO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO, CONFORME ART. 1.007, §§ 2º e 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
INADMISSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. “ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030766-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00307665120198160001 Curitiba 0030766-51.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022) Quanto ao regramento do mandado de segurança, não se pode olvidar que o seu objeto será sempre o ataque de atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Dito isso, o seu manejo em face de atos jurisdicionais encontra algumas restrições delineadas pelos Tribunais Superiores, para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20091, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Com efeito, conclui-se que o ato judicial impugnado não se reveste de flagrante ilegalidade, haja vista a houve pleno respeito à legislação processual e aos princípios aplicáveis à espécie, além de que encontra fundamento também na jurisprudência dos Tribunais.
Também não houve teratologia ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, que utilizou dos instrumentos legais permitidos para declarar deserto o recurso.
Assim, não considero que houve a prática de ilegalidade flagrante por parte do Juízo do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, tampouco a violação de direito líquido e certo, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Custas a cargo do impetrante.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
06/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:12
Denegada a Segurança a UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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05/09/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800017-44.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA nº 10.188 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE PASSIVO: RODRIGO MELO BUHATEM RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 10/08/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 10 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
12/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:55
Retirado de pauta
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12/08/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:12
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:28
Juntada de petição
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25/07/2022 13:21
Juntada de petição
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 10:30
Juntada de petição
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09/06/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2022 23:59.
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22/03/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 17:00
Juntada de petição
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18/02/2022 02:12
Publicado Citação em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2022 15:46
Juntada de petição
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27/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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