TJMA - 0800222-72.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 14:47
Juntada de Certidão de juntada
-
23/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:08
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800222-72.2022.8.10.0142 AUTOR: MARIA CARDOSO SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON CARLOS GONCALVES - SP337408 SENTENÇA MARIA CARDOSO SILVA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, referente a tarifa bancária com denominação “CART CRED ANUID”.
As partes, em conjunto, juntaram aos autos termo de acordo devidamente assinado pelos advogados das partes acerca do objeto da ação, custas processuais e honorários (ID 71257770). É o relatório.
Decido.
Por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO O ACORDO nos exatos termos requeridos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Autorizo desde já, após o cumprimento do acordo, a liberação do alvará em favor da parte autora.
Eventuais custas finais pela parte requerida, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, ante a renúncia das partes do direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Moisés Souza de Sá Costa Juiz de Direito Titular da Comarca de São João Batista/MA, respondendo -
26/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:45
Homologada a Transação
-
15/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:57
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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