TJMA - 0800614-29.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:06
Juntada de petição
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22/08/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0800614-29.2022.8.10.0104 Requerente: DEMANDANTE: IRACY GONCALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias.
Após arquivar Paraibano/MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JOSE DIAS DE FREITAS Secretária Judicial -
18/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:07
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:07
Juntada de despacho
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06/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800614-29.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: IRACY GONCALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida nestes autos.
Analisando-se o recurso em questão, verifica-se que restaram atendidos todos os requisitos de admissibilidade, a saber, cabimento, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e preparo, cuja dispensa decorre da lei (art. 1.007, § 1º do CPC/2015).
No que diz respeito aos efeitos do recurso, a Lei nº 9.099/95 dispõe, in verbis: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Não vislumbrando a hipótese legal acima descrita, RECEBO o presente recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Assim, intime-se a parte recorrida (autora) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
25/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2022 20:55
Conclusos para decisão
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04/09/2022 22:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:34
Juntada de apelação cível
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13/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800614-29.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: IRACY GONCALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar da prescrição, conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda, continuam a incidir sobre o benefício da requerente.
Ainda, analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente atentou-se aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, de modo que rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pelo autor, vez que alega não ter realizado a referida contratação.
Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida.
Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria relativos ao respectivo contrato.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para que seja determinada a liberação da reserva de margem consignada averbada junto ao benefício previdenciário do requerente.
A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou que houve regular contratação de seus serviços, como se extrai do “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (ID n° 69875336), devidamente assinada pela autora (aposição de impressão digital), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e, ainda, comprovante de residência em nome desta.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, como se depreende dos comprovantes de ID n° 69875336, corroborado ao extrato juntado pela parte autora ao ID n. 65937350.
Em sentido convergente, tem-se que a testemunha do referido contrato é filha da requerente, vide RG ao ID n° 69875336– pág. 07, fato que corrobora a regularidade da contratação.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 11/2016, conforme extrato juntado pela autora , é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após mais de 05 (cinco) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente.
Desta forma, cumpre destacar que a reportada Reserva de Margem Consignável (RMC) possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) (grifou-se) Notadamente, com relação aos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo supratranscrito está prevista no artigo 6º da Lei 10.820/03.
Nestes termos, forçoso reconhecer que a constituição de reserva de margem consignável, com realização de descontos até o limite de cinco por cento da remuneração da contratante, é evidentemente lícita e autorizada pela Lei 10.820/03.
Observa-se que o banco réu comprovou, estreme de dúvida, a regular contratação do cartão de crédito consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário do autor no limite de cinco por cento, como se extrai do termo de adesão acostado aos autos, bem como procedeu à transferência de valores em favor da autora.
Ressalte-se que os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, havendo menção expressa à autorização para reserva de margem consignável e para os descontos no limite máximo legal da remuneração do contratante.
Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento do autor.
Por tais razões, então, também não se verifica a ocorrência de vício de consentimento. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito o requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se cogitar de vício de consentimento no caso em tela.
Sem discrepâncias, já se manifestou neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004002-65.2018.8.26.0066; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)( Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito com reserva de Margem Consignável Sentença de improcedência Contratação de cartão de crédito e empréstimo devidamente demonstrada pela juntada, pelo réu, do contrato de adesão à utilização de "cartão de crédito certo consignado MB", com autorização de desconto em folha e de saque, e comprovante de transferência eletrônica do valor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005335-18.2019.8.26.0066; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª.
Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020)(Grifou-se).
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Insta esclarecer que se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, depois de quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E não havendo ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora pela parte ré, tampouco em indenização por danos morais.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Decido.
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 Processo n° 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5).
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. -
10/08/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:27
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:10, Vara Única de Paraibano.
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20/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:37
Juntada de petição
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18/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:45
Juntada de petição
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30/06/2022 17:25
Audiência Instrução designada para 20/07/2022 10:10 Vara Única de Paraibano.
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28/06/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 11:10, Vara Única de Paraibano.
-
28/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:29
Juntada de petição
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23/06/2022 17:50
Juntada de petição
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23/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:49
Juntada de petição
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14/06/2022 12:58
Publicado Citação em 07/06/2022.
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14/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 14:26
Juntada de petição
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03/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 11:10 Vara Única de Paraibano.
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02/06/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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