TJMA - 0800614-29.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:08
Baixa Definitiva
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14/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 09:07
Juntada de Certidão de devolução
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14/07/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACY GONCALVES COSTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:24
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800614-29.2022.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: IRACY GONCALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM AS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM AS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 287/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RESCINDIR O CONTRATO A PARTIR DO JULGAMENTO. 1.
Inicial.
Relata que pretendia contratar um empréstimo consignado, e, somente após receber um cartão de crédito, descobriu que, na verdade, o negócio celebrado foi um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Bate-se pela abusividade dessa modalidade, acentuando que o valor do contrato é de R$ 880,00, tendo recebido em sua conta, em 10/11/2016, a quantia de R$ 862,40, mas já pagou 66 parcelas de R$ 60,60, o que totaliza R$ 3.999,60.
Pleiteou o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da indenização pelo dano moral. (Id 24000290). 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inaugural. (Id 24000325). 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, insistindo na abusividade da dívida decorrente do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, pois o valor do débito já foi quitado e que há abusividade da cobrança sem previsão de término.
Reitera que não reconhece a contratação de cartão de crédito. (Id 24000329) 4.
Julgamento.
A reserva de margem consignável (RMC), segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 80/2015, constitui-se no limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII) até o limite de 5% (art. art.3º, §1º, II) e requer a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, III e 15, I).Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na tese n. º 04 o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso vertente, apura-se da leitura atenta do caderno processual que o banco recorrido acostou a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, datado de 03 de novembro de 2016, com a aposição de digital da recorrente e assinado a rogo por sua filha, acompanhado da documentação pessoal de ambas, (Id. 24000304), além de confirmação no extrato bancário do recebimento do crédito de R$ 862,40, em 10 de novembro de 2016 (Id 24000295).
Portanto, vê-se que os documentos colacionados aos autos comprovam o vínculo contratual entre as partes.
Ademais, não foi evidenciado qualquer eventual vício existente na contratação do empréstimo à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Sendo assim, ausente quaisquer indícios de fraude, é lícita a cobrança, afastando o dever de indenizar da instituição financeira.
Por outro lado, quanto a alegação da parte recorrente de que não há prazo para o término do contrato, tenho que a presente ação revela que a parte não tem mais a intenção de manter o contrato.
Considerando que o contrato pode ser rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, dá- se provimento parcial ao recurso a fim de determinar a rescisão do contrato, objeto da lide, a partir desse julgamento. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 29 de maio de 2023 (sessão por videoconferência) SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
19/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:41
Conhecido o recurso de IRACY GONCALVES COSTA - CPF: *57.***.*94-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/05/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de IRACY GONCALVES COSTA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 04/05/2023 06:00.
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01/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800614-29.2022.8.10.0104 RECORRENTE: IRACY GONCALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 22 de maio de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
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11/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800614-29.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: IRACY GONCALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar da prescrição, conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda, continuam a incidir sobre o benefício da requerente.
Ainda, analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente atentou-se aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, de modo que rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pelo autor, vez que alega não ter realizado a referida contratação.
Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida.
Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria relativos ao respectivo contrato.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para que seja determinada a liberação da reserva de margem consignada averbada junto ao benefício previdenciário do requerente.
A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou que houve regular contratação de seus serviços, como se extrai do “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (ID n° 69875336), devidamente assinada pela autora (aposição de impressão digital), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e, ainda, comprovante de residência em nome desta.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, como se depreende dos comprovantes de ID n° 69875336, corroborado ao extrato juntado pela parte autora ao ID n. 65937350.
Em sentido convergente, tem-se que a testemunha do referido contrato é filha da requerente, vide RG ao ID n° 69875336– pág. 07, fato que corrobora a regularidade da contratação.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 11/2016, conforme extrato juntado pela autora , é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após mais de 05 (cinco) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente.
Desta forma, cumpre destacar que a reportada Reserva de Margem Consignável (RMC) possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) (grifou-se) Notadamente, com relação aos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo supratranscrito está prevista no artigo 6º da Lei 10.820/03.
Nestes termos, forçoso reconhecer que a constituição de reserva de margem consignável, com realização de descontos até o limite de cinco por cento da remuneração da contratante, é evidentemente lícita e autorizada pela Lei 10.820/03.
Observa-se que o banco réu comprovou, estreme de dúvida, a regular contratação do cartão de crédito consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário do autor no limite de cinco por cento, como se extrai do termo de adesão acostado aos autos, bem como procedeu à transferência de valores em favor da autora.
Ressalte-se que os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, havendo menção expressa à autorização para reserva de margem consignável e para os descontos no limite máximo legal da remuneração do contratante.
Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento do autor.
Por tais razões, então, também não se verifica a ocorrência de vício de consentimento. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito o requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se cogitar de vício de consentimento no caso em tela.
Sem discrepâncias, já se manifestou neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004002-65.2018.8.26.0066; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)( Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito com reserva de Margem Consignável Sentença de improcedência Contratação de cartão de crédito e empréstimo devidamente demonstrada pela juntada, pelo réu, do contrato de adesão à utilização de "cartão de crédito certo consignado MB", com autorização de desconto em folha e de saque, e comprovante de transferência eletrônica do valor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005335-18.2019.8.26.0066; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª.
Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020)(Grifou-se).
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Insta esclarecer que se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, depois de quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E não havendo ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora pela parte ré, tampouco em indenização por danos morais.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Decido.
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 Processo n° 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5).
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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