TJMA - 0809494-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:18
Juntada de petição
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06/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 19:27
Decorrido prazo de EVALDINA SILVA GUIMARÃES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:13
Publicado Ementa em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Sessão 28 de julho a 04 de agosto de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809494-65.2021.8.10.0000– MONTES ALTOS Agravante: Evaldina Silva Guimarães Advogados: Dr.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175), Dr.
Emanuel Sodré Toste, OAB/MA 8730 Agravado Banco do Brasil S/A.
Advogados: Dr.
Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/MA 14.009-A), Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/PI 2.033-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO.
EXCESSO DE ASTREINTES.
NEGAR PROVIMENTO. I - vale lembrar que ainda acerca das astreintes, não se opera a coisa julgada material no que tange ao valor da astreinte, sendo passível de alteração pois não se confundem com o mérito da demanda, não produzindo coisa julgada material.
Além disso, analisando o agravo de petição interposto pelo executado observa-se que a referida parte expôs, com clareza, os motivos de sua insurgência contra a decisão recorrida de forma especifica quanto ao valor em excesso da multa recorrente; II - registro que, de acordo com jurisprudência do STJ, a redução do valor pode se dar a qualquer tempo, mesmo na fase de cumprimento da sentença, como no caso, já que não representa violação à coisa julgada (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 745.631/PR, rel.
Ministro Adir Passarinho Júnior, DJ 18/06/2007); III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís,04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 21:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 02:47
Decorrido prazo de EVALDINA SILVA GUIMARÃES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:15
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 21:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 20:52
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/02/2022 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2022 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 10:29
Juntada de parecer
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01/09/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:27
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:27
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:27
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:50
Decorrido prazo de EVALDINA SILVA GUIMARÃES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2021.
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03/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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19/07/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 16:01
Juntada de contrarrazões
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16/07/2021 10:16
Juntada de petição
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08/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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