TJMA - 0801914-79.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA GOMES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2023 23:59.
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16/04/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:40
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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10/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801914-79.2022.8.10.0151 Demandante: FRANCISCA DA SILVA GOMES Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Demandado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 22 de fevereiro de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
22/02/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:54
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:54
Juntada de despacho
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14/11/2022 17:38
Juntada de termo
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14/11/2022 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2022 21:29
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801914-79.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
26/10/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:37
Juntada de recurso inominado
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801914-79.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem atender à determinação judicial para juntar o extrato de empréstimos consignados do INSS que comprove o pleito objeto da lide, posto que o documento apresentado no ID nº 72215272 se refere a Francisca da Silva Carao, que em nada se relaciona à lide.
Consta do art. 320, do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, máxime quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJMG – AC: 10000171039753001 MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Grifou-se.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:53
Indeferida a petição inicial
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09/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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30/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801914-79.2022.8.10.0151 DECISÃO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de documento(s) indispensável(is) à análise da presente demanda, qual(is) seja(m), extrato que comprove o pleito objeto da lide .
Verifica-se que o autor juntou extrato em nome de Francisca da Silva Carao, que não possui nenhum nexo com a presente ação.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato que comprove o pleito objeto da lide , sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/07/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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