TJMA - 0800232-36.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0004635-12.2016.8.10.0001 Apelação Criminal – São José de Ribamar/MA 1º Apelante : Kerlyson Alves Rodrigues Advogado : Elves Ferreira de Freitas (OAB/MA 12.421) 2º Apelante : Luis Fernando Costa Barbosa Defensor Público : Fábio de Souza Barreto Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tendo em vista o que consta da manifestação de id. 23748277, remetam-se os autos, novamente, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
16/02/2023 09:06
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 13:10
Juntada de Certidão de devolução
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14/02/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:47
Juntada de petição
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25/01/2023 16:21
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO 0800232-36.2022.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): : KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO 1710/2022 EMENTA: RECURSO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO. 1.
Inicial.
Relata que está sofrendo indevidamente descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.122,35, dividido em 84 parcelas de R$ 150,00, com início em julho de 2021.
Declara que não reconhece o contrato mencionado.
Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Sustenta que o banco não comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Alega que o extrato bancário acostado pelo banco na contestação não confirma a transferência bancária, no dia 04/06/2021, o que aponta o caráter fraudulento da contratação.
Menciona que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva.
Insiste nos pleitos da repetição do indébito e na comprovação do dano imaterial. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou a minuta do contrato assinada pela parte autora com seus documentos pessoais (ID 20610677, páginas 01 a 09) e comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da parte recorrente (banco 237, agência 2358, conta 00695347-6), no valor de R$ 6.122,35, no dia 04/06/2021.
Todavia, nos extratos bancários acostados pelo próprio banco no ID 20610678, especificamente na página 40, nota-se que na referida data não consta o pagamento do crédito alegado, o que constitui forte indício de contratação fraudulenta.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do banco recorrente, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais, sendo, inclusive, tal orientação objeto da súmula 479 do STJ.
Assim, ausente a prova da contraprestação do banco requerido, o que de pronto não autoriza o desconto sob o benefício da autora, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ausente comprovação de engano justificável, o que se coaduna com a tese 03 do IRDR 53.983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Considerando que os descontos começaram em junho de 2021 e não há notícia de suspensão, somam-se até a presente data 18 (dezoito) parcelas pagas de R$ 150,00, no total de R$ 2.700,00.
A esse valor aplica-se a dobra legal, perfazendo o valor total de R$ 5.400,00 como repetição do indébito.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Saliente-se o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista de tais parâmetros, arbitra-se em R$ 5.000,00, o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e a jurisprudência do STJ nestes casos, juros e correção monetária a contar da data deste acórdão (Súmula nº. 362/STJ). 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato nº 017145566, no valor de R$ 6.122,35 e para condenar o banco recorrido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 5.400,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sessão virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 a 19 de dezembro de 2022.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:26
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*21-31 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2022 06:00.
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08/12/2022 07:23
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 07/12/2022 06:00.
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02/12/2022 03:49
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 03:49
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:12
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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