TJMA - 0800454-41.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800454-41.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
30/08/2022 13:29
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:44
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800454-41.2021.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO ADVOGADO(A) : RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - OAB MA10423-A RECORRIDO(A) : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3498/2022-2 EMENTA.
RECURSO INOMINADO – SEGURO CONTRATUAL – VENDA CASADA – Relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Falha na prestação do serviço – Dever de Indenizar – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDIRAM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento Parcial do recurso. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Substituto) e a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Membro Substituto) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 12 dias de julho de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais em que a parte alega terem sidos descontados em conta corrente valores referente a seguro não contratado. A sentença de base julgou procedente em parte para condenar a reclamada, ora recorrida, à repetição do indébito. Em suas razões recursais, requer a parte recorrente a condenação da recorrida em danos morais. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. Constato que restou demonstrado ter sido o consumidor compelido a contratar seguro, considerando que a empresa não juntou um documento de contratação em apartado devidamente assinado pela demandante, tampouco comprovante de operação com a individualização do seguro debatido, que demonstrasse clareza na oferta e volitividade na contratação presumindo-se, por óbvio, que a empresa lhe impôs uma venda casada, sem possibilitar-lhe escolha quanto à seguradora de sua confiança.
Cobrança, portanto, no caso concreto, onerosa e abusiva o que enseja a aplicação do CDC, art. 42, p. único.
Existem, pois, elementos autorizadores do dever de indenizar. Os descontos mensais indevidos na conta corrente da autora, relativos a seguro sem prévia contratação ou autorização, caracterizam falhas na prestação dos serviços, aptas a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, posto presentes seus requisitos. Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento PARCIAL do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
03/08/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:25
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO - CPF: *15.***.*07-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/07/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:52
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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