TJMA - 0800232-36.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:14
Juntada de petição
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10/07/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:59
Juntada de protocolo
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22/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:16
Juntada de petição
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800232-36.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MANOEL VIEIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Havendo obrigação de deixar de fazer, consistente na cessação de futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
02/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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12/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
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01/04/2023 18:57
Juntada de protocolo
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06/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/09/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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05/07/2022 21:30
Juntada de recurso inominado
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25/06/2022 11:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 11:50 Vara Única de Paraibano.
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02/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:40
Juntada de protocolo
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01/06/2022 08:21
Juntada de contestação
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25/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:26
Juntada de petição
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21/02/2022 16:10
Juntada de protocolo
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21/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 11:50 Vara Única de Paraibano.
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16/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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