TJMA - 0800598-72.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 11:46
Juntada de termo
-
07/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:53
Juntada de termo
-
07/07/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:26
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:22
Juntada de petição
-
05/07/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:10
Juntada de petição
-
16/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800598-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, bem como o pedido de execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte requerida, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, sob pena de levantamento dos valores.
Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se o que for necessário e, após, intime-se a autora para se manifestar acerca dos valores penhorados, pugnando pelo que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Inobstante, sendo tempestiva a impugnação, intime-se a autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos.
Por fim, caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/06/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:24
Juntada de termo
-
12/06/2023 09:05
Juntada de petição
-
11/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:52
Juntada de despacho
-
19/12/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/12/2022 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:50
Juntada de termo
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:13
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800598-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 6 de dezembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
06/12/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:01
Juntada de recurso inominado
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800598-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada neste Juízo por FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, em 01/06/2022, se dirigiu a uma das agências da requerida, localizada no bairro João Paulo, para sacar sua aposentadoria.
Afirma que, ao chegar lá, se deparou com o local sem fornecimento de energia, motivo pelo qual se deslocou a outra agência da instituição financeira requerida, esta situada no Centro da cidade de São Luís/MA.
Narra que, por volta das 07:30 horas, quando iniciou o procedimento de saque, dois indivíduos começaram a "ajudar" sem o seu consentimento, oportunidade na qual um deles, notando que a parte autora já teria entrado em sua conta bancária, puxou o cartão do suporte do caixa eletrônico e a levou a outro.
Expõe que, depois disso, registrou boletim de ocorrência e retornou à agência para solicitar empréstimo, vez que os indivíduos levaram todo o seu dinheiro.
Na mesma oportunidade, solicitou acesso às câmeras de monitoramento e o estorno do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sem sucesso.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora indenização por danos morais, bem como materiais.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou, em suma, preliminarmente, ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a regularidade das transações firmadas, eis que foram efetuadas com a realização de cartão, senha e identificação biométrica, afirmando que é responsabilidade da parte autora de guarda do cartão e respectiva senha (ID 72250251).
Relata, ainda, que deve ser aplicada ao presente caso a excludente de responsabilidade constante no art. 14, §3º, II do CDC.
Narra, ainda, que foi cumprido o dever de informação na medida em que a instituição bancária divulga pelos mais diversos locais informações de segurança, orientando para que seus clientes não sejam vítimas de golpes.
Afirma, ainda, que não estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados, bem como condenação por litigância de má-fé (ID 72250251).
Frustrada a tentativa de conciliação feita em audiência (ID 72306515). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual se afasta a referida impugnação.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Na espécie, as partes controvertem sobre a regularidade da contratação de saque feito em conta bancária da parte autora.
Enquanto o autor alega que não o teria efetuado, tendo sido intimidado por dois indivíduos em agência bancária a fazê-lo, a requerida afirma que o saque se deu regularmente mediante utilização de cartão, senha e identificação biométrica.
Com objetivo de comprovar suas alegações, a parte autora juntou boletim de ocorrência (ID 69390651, p. 2) e extratos bancários (ID 69390651, p. 3) demonstrando a realização de saque no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e a consequente contratação de empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), provando, assim, fato constitutivo do seu direito.
Em audiência UNA, o requerente narrou que, dentro de agência bancária localizada na Rua da Paz, "dois indivíduos pegaram seu cartão e sacaram o valor de R$ 1.800,00" e que "um dos indivíduos puxou seu cartão e ele correu atrás dele enquanto outro indivíduo veio por trás e pegou seu dinheiro que saiu do caixa eletrônico", acrescentando que não havia nenhuma segurança nessa parte da agência.
Invocando a regularidade da operação em sede de defesa, com observância dos cuidados necessários para se evitar fraudes, cumpria ao banco requerido demonstrá-los, já que se consubstanciam em fatos impeditivos do direito vindicado pela autora.
Contudo, tais provas não foram produzidas, tendo o requerido somente colacionado cartilhas contendo informações sobre diferentes golpes bancários (ID 72250246 e 72250247) e extratos bancários de terceiro estranho à lide (ID 72250250), sem demonstrar a devida veiculação do conteúdo informativo e o cumprimento do dever de segurança na agência onde aconteceram os fatos narrados. É dever de quem desempenha atividade bancária ter um sistema de segurança eficaz, a fim de prevenir ilícitos, em especial crimes contra o patrimônio no interior de estabelecimentos e agências bancárias.
Sendo assim, ainda que se considere que de fato o terceiro que auxiliou a parte requerente no interior de agência bancária foi o responsável pela realização do saque, tem-se que a ocorrência do dano é risco do negócio, e, portanto, configura o que a doutrina chama de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil da instituição bancária.
Destaque-se, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto através da Súmula 479/STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, segue aresto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FURTO MEDIANTE FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO SITUADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIIMA NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a reparar o dano material suportado pela parte autora, no valor de R$ 4.999,91 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), além do dano moral, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que aceitou receber auxílio de terceiro não identificado para realizar transação no caixa eletrônico, deixando acessível sua senha e desse modo possibilitando a atuação criminosa que resultou na transferência bancária não reconhecida pela parte recorrida. [...] V.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
Em tais situações a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade.
VI.
Na situação dos autos não está configurada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a abordagem criminosa ocorreu no interior da agência bancária.
Com efeito, ?A disponibilização, por parte da Ré, de caixas eletrônicos para prestar serviços bancários, implica na elevação de riscos de fraudes ao se comparar com o sistema tradicional de retirada de valores na boca do caixa.
Este risco, evidentemente, é decorrente da atividade comercial e não pode ser transferido para o consumidor (Súmula nº 479/STJ).? (Acórdão 991333, 07026944920168070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 17/2/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na mesma esteira de entendimento: ?Ressalta-se que os terminais eletrônicos são colocados à disposição dos clientes também no interesse das instituições financeiras, não sendo plausível aceitar,
por outro lado, que o fornecedor de serviço bancário permita a ação de fraudador no interior da sua agência ou posto de atendimento.
Se assim o permite, evidente a falha na prestação do serviço porque não propicia a necessária segurança ao consumidor.? (Acórdão 960736, 07077365220168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Houve, assim, inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, I e artigo 14, § 1º), de forma que a parte recorrente responde pelos danos suportados pela parte recorrida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes: (Acórdão 1349445, 07080351120208070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1056902, 07076173320168070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
A falha no dever de segurança resultou em dano moral à parte recorrida, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos para prover às suas necessidades básicas (ID 26630730), sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência. [...] XII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07548288420208070016 DF 0754828-84.2020.8.07.0016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não restam dúvidas de que a realização do saque se deu de forma indevida, configurando, assim, falha na prestação dos serviços nos termos do art. 14, do CDC, cumprindo apurar possíveis danos dela decorrentes.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
No caso dos autos, tem-se que o desconto indevido em verba de natureza alimentar acarretou evidente violação aos direitos de personalidade do requerente, transcendendo o mero aborrecimento, motivo pelo qual a indenização por danos morais pleiteada é devida.
Por sua vez, os danos materiais estão bem caracterizados e devem ser restituídos na forma simples.
Por fim, sobre a alegação de litigância de má-fé feita pela reclamada, entende-se que esta não prospera, eis que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, inexistindo razão, portanto, para que a parte autora seja penalizada.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de DANOS MATERIAIS, devidamente comprovados por extrato bancário juntado aos autos, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO o demandado a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 06:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 06:56
Juntada de termo
-
16/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
12/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800598-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de petição (id 73382570) pelo Promovido, bem como para, no prazo de 03 dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 10 de agosto de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
10/08/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:58
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2022 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2022 09:16
Juntada de protocolo
-
25/07/2022 19:43
Juntada de contestação
-
17/06/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844146-71.2022.8.10.0001
Lidiane Muniz
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 11:41
Processo nº 0000610-89.2014.8.10.0044
Marcos Antonio da Silva Viana
Municipio de Governador Edison Lobao
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 09:58
Processo nº 0800133-97.2022.8.10.0126
Luzinete Lima Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Pedro da Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 16:08
Processo nº 0811125-75.2020.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Jose Ribamar Braine Thome
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 15:03
Processo nº 0800598-72.2022.8.10.0008
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco das Chagas Vaz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:12