TJMA - 0800133-97.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:28
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
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14/11/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 15:23
Transitado em Julgado em 30/10/2022
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30/10/2022 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800133-97.2022.8.10.0126 [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): LUZINETE LIMA EVANGELISTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por LUZINETE LIMA EVANGELISTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 63146779.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação. De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:04
Extinto o processo por desistência
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11/04/2022 07:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 18:27
Juntada de petição
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21/03/2022 15:56
Juntada de petição
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10/03/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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