TJMA - 0800598-72.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:52
Baixa Definitiva
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07/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2023 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº: 0800598-72.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS-MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ ADVOGADO(A): MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA OAB/MA 10.595 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1700/2023 – 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de reclamação em que se postula indenização por danos materiais e danos morais por roubo ocorrido no interior de agência bancária. 2.
Sentença julgou procedente para condenar o banco recorrente ao pagamento de R$ 1.800,00 de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais. 3.Em suas razões recursais, o banco recorrente alega que as transações foram realizadas mediante apresentação de cartão e senha pessoal e intransferível.
Logo, entende estar ausente a má-fé, assim como não antevê a prática de ilícito, pleiteando a reforma da sentença. 4.
O banco recorrente, na condição de estabelecimento bancário de grande porte, responde de forma objetiva pelos danos causados aos clientes dentro de suas dependências.
Além disso, por transacionarem com moeda em espécie deve garantir meios para dar segurança aos correntistas. 5. É fato incontroverso que o roubo ocorreu no interior das dependências da agência, recorrente restando configurada a responsabilidade objetiva. 6.
Resta caracterizado os danos morais ante a violência psíquica em que a cliente foi submetida, causando-lhe angústia.
Portanto, não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e morais.
Ressalte-se que os danos morais estão configurados pelo risco a que esteve exposto a cliente recorrida pela falta de segurança.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - É dever de quem empreende atividade bancária a manutenção de sistema de segurança eficaz, a fim de prevenir ilícitos, em especial crimes contra o patrimônio, no interior de estabelecimentos e agências bancárias. - O crime cometido nas dependências de agência bancária configura falha na prestação do serviço e impõe ao banco o dever de indenizar os prejuízos dele advindos. v.v.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL.
SUPOSTO FURTO MEDIANTE FRAUDE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDE OBJETIVA QUE NÃO ABARCA TODA E QUALQUER OCORRÊNCIA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que a instituição bancária tenha a obrigação de manter condições de segurança no interior de suas agências, não se pode imputar aos bancos responsabilidade por atos que não podem ser configurados como defeito na prestação de serviços, ou que podem ser enquadrados na responsabilidade objetiva que rege sua atividade, na medida em que incumbe ao cliente/consumidor o bom senso consistente em não pedir ajuda ou mesmo fornecê-la a terceiros, a fim de que não fiquem tão vulneráveis à ocorrência de furtos e outras práticas delituosas, cada vez mais frequentes no dia a dia, sob pena de se responsabilizar não apenas a instituição financeira, como qualquer estabelecimento frequentado por consumidores, como lotéricas, por exemplo, o que daria ensejo à falta de c uidado e transferência do dever de vigilância.(TJ-MG - AC: 10000190006528001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019).7.Recurso Inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 8.Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas e honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento do juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 02 dias de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/05/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2023 07:47
Juntada de petição
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09/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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