TJMA - 0800534-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:02
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE RESENDE em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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31/12/2022 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 09:33
Juntada de malote digital
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 13 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800534-86.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Agravado : Carlos Magno de Resende.
Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000-SIMPROESSEMMA.
IAC Nº 18.193/2018.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, informando que: “já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Excelentíssimo Des.
Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
II.
Agravo de Instrumento provido para a retirada da suspensão do feito.
Sem manifestação ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
16/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 11:49
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE RESENDE em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800534-86.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Agravado: Carlos Magno de Resende.
Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Determino o envio dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer Ministerial, haja vista inexistir elementos de urgência que impliquem no necessário deferimento de liminar neste momento processual.
Outrossim, quanto a suspensão do feito da origem, cabe mencionar que o processo em que se baseou o Magistrado para determinar o sobrestamento das causas idênticas (0810425-05.2020.8.10.0000) encontra-se transitado em julgado, o que possibilitaria a continuidade do feito no juízo de origem.
Após emissão de parecer, retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R -
05/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 03:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 03:14
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE RESENDE em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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