TJMA - 0802092-09.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:10
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:28
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS CAMARA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:28
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:27
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:17
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:09
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS CAMARA em 18/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:49
Juntada de petição
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05/08/2022 12:02
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:49
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802092-09.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: EDINALDO MARTINS CAMARA PROMOVIDOS: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros Advogado: LIGIA JUNQUEIRA NETTO OAB/SP 208490 SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação, ajuizado por EDINALDO MARTINS CAMARA, em desfavor da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sustentando, em suma, que em 03/10/2021 efetuou um saque no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) junto ao caixa eletrônico do Supermercados Mateus, no bairro Jardim Tropical, tendo a máquina feito a conferência das cédulas, mas estas não foram disponibilizadas.
Aduz, ainda, que acionou o segundo promovido, porém, não obteve êxito.
Desse modo, requer a devida tutela jurisdicional.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial suscitadas pelo segundo reclamado. Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao segundo demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que participou da relação bancária sub judice, referente a lide objeto da demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A demanda em si não requer muita exploração, vez que cotejando os autos verifico que descabe razão ao reclamante, não tendo provado o seu direito.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à demandante, haja vista que não trouxe à colação qualquer extrato bancário que comprove a cobrança na sua conta bancária do fustigado saque realizado em 03/10/2021, no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) e nem provou que esse valor lhe foi devolvido em espécie na data de 29/10/2021, conforme afirmou no momento da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, tendo carreado aos autos apenas uma ocorrência policial, além de um termo de contestação, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que a reclamante carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, trazer à colação provas relativas à cobrança na sua conta bancária do saque suso referido, incluindo, ainda, comprovante de sua devolução em espécie, com a juntada dos respectivos documentos, para ratificar os argumentos expendidos na inicial, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Conclui-se, destarte, que há de ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo segundo reclamado, posto que a presente ação não atende a todos os requisitos do Art. 319 e ss do CPC, o que impossibilita o regular prosseguimento do feito, tornando-se imperiosa a sua extinção.
O primeiro demandado, por seu turno, apresentou um relatório identificando uma tentativa de saque, no valor em tela, que não foi concluído, gerando um débito temporário, sendo regularizado através de estorno comandado junto ao segundo demandado, de modo que reputo como infundados os argumentos do reclamante.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
03/08/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:09
Expedição de Informações por telefone.
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03/08/2022 10:11
Indeferida a petição inicial
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25/02/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 14:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2022 13:45
Juntada de contestação
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23/02/2022 07:47
Juntada de contestação
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26/01/2022 23:59
Juntada de Certidão
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26/01/2022 23:59
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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29/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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29/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
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29/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
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29/12/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2021 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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29/12/2021 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2021 11:52
Juntada de termo
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27/10/2021 11:48
Juntada de termo
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27/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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