TJMA - 0804204-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 08:23
Decorrido prazo de MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 07:14
Decorrido prazo de MONYA PINHEIRO LOUREIRO em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:41
Juntada de petição
-
10/09/2021 15:58
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 01:38
Decorrido prazo de MONYA PINHEIRO LOUREIRO em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:38
Decorrido prazo de MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804204-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALBERTO MAIA CARVALHO - OABBA45001, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - OABBA18408, MONYA PINHEIRO LOUREIRO - OABBA35625 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA - OABMA4950 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 135,78, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 51241496.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
31/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2021 15:18
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2021 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2021 16:33
Transitado em Julgado em 11/08/2021
-
11/08/2021 19:15
Juntada de petição
-
03/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 09:45
Outras Decisões
-
14/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:32
Decorrido prazo de MONYA PINHEIRO LOUREIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:31
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:22
Decorrido prazo de MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:56
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2021 09:07
Juntada de petição
-
13/05/2021 09:18
Decorrido prazo de MONYA PINHEIRO LOUREIRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:18
Decorrido prazo de MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:18
Decorrido prazo de MONYA PINHEIRO LOUREIRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:18
Decorrido prazo de MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:45
Decorrido prazo de ALBERTO MAIA CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:13
Decorrido prazo de ALBERTO MAIA CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:37
Juntada de petição
-
06/05/2021 14:28
Juntada de petição
-
06/05/2021 07:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:08
Juntada de
-
29/04/2021 16:39
Juntada de petição
-
20/04/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 16:22
Juntada de petição
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19/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804204-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - OAB/BA35625, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - OAB/BA18408, ALBERTO MAIA CARVALHO - OAB/BA45001 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por SLI MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA EIRELI, com pedido liminar, em face do ato do presidente da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, com pedido de revogação da decisão de inabilitação da impetrante licitação eletrônica n.008/2020, promovida pela EMAP, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para Desenvolvimento de Projetos Conceitual, Básico e Executivo do Berço 98 e Novo Acesso Rodoviário aos Berços ao Sul do Porto do Itaqui, em São Luís/MA, de modo a garantir a continuidade da licitação com a sua documentação analisada e afastado o entendimento ilegítimo que originou a segunda inabilitação, para ao final ser declarada vencedora do certame, uma vez que possui a proposta melhor classificada.
Diz que ao apresentou a sua documentação e inabilitada por não demonstrar a Capacidade Técnico-Operacional da Empresa Subcontratada, INFRAS ENGENHARIA LTDA., nos termos do subitem 8.20 do Edital, que foi reconhecida inexigível a aplicação da Lei Estadual nº 10.403/2015 às licitações realizadas pela EMAP, que tem legislação própria e, assim, a qualificação técnica da empresa subcontratada somente poderia sem imposta na execução do contrato e não como requisito de habilitação.
Assevera que o esclarecimento a respeito da inaplicabilidade da exigência fora divulgada antes da sessão de abertura da licitação, com ciência de todas as licitantes, e assim ilegítima a anulação da licitação para publicação de outro edital, com a correção dessa exigência, que atinge direito líquido e certo da impetrante.
O Mandado de Segurança é ação judicial, com previsão constitucional e disciplinado de forma específica na Lei. nº 12.016 de 2009, de rito sumário especial, tendo cabimento quando direito líquido e certo for violado ou sofrer ameaça de lesão por ato ou omissão ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa jurídica privada ao exercer atribuição do Poder Público.
E direito líquido e certo aquele passível de ser comprovado de plano, por prova pré-constituída no momento da apresentação da petição, não sendo permitida, em sede de Mandado de Segurança, a dilação probatória.
Portanto, os fatos dos quais decorrem a lesão ou a ameaça de lesão ao direito alegado devem ser comprovados de forma inequívoca, por meio de documentos.
No caso em análise, restou comprovado que questionada a regra inserta no edital convocatório foi reconhecida como não obrigatória, mas esse fato não implica que administração não a possa incluir.
Assim, as regras do edital vinculam os licitantes e suficiente para sustentar a inabilitação da quem não atendeu à exigência.
Ante o exposto, indefiro pedido liminar formulado na inicial.
Notifique-se a presidente da empresa, indicado como autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, assim como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar, em 10 dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
16/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 12:49
Juntada de petição
-
14/04/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 19:15
Decorrido prazo de MONYA PINHEIRO LOUREIRO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:15
Decorrido prazo de MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:15
Decorrido prazo de ALBERTO MAIA CARVALHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:15
Juntada de termo
-
10/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804204-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - OAB/BA35625, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - OAB/BA18408, ALBERTO MAIA CARVALHO - OAB/BA45001 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP DESPACHO A impetrante pede reconsideração da decisão que indeferiu a liminar por não reconhecer este juízo a probabilidade do direito com a força requerida para concessão de liminar, posto que a regra inserta no edital, mesmo que não seja de observância obrigatória pela pela empresa, não desobriga os licitantes de observá-la, assim como manifestação da comissão de licitação não ter força para alterar as regras no curso do processo licitatório.
Os argumentos expostos são os mesmos da inicial.
Nessa esteira, ante a decisão de inabilitação da requerida por inobservância de regra contida no edital, não se tem direito líquido e certo a ensejar uma decisão antecipatória de modo a paralisar a atividade da administração pública em deflagrar procedimento licitatório que, acaso deferida a segurança, submeter-se-á aos seus efeitos.
Não verifico, portanto, razão para modificação da decisão que indeferiu a liminar.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/03/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:49
Outras Decisões
-
02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de MONYA PINHEIRO LOUREIRO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:45
Juntada de petição
-
01/03/2021 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:46
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804204-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - OAB/BA35625, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - OAB/BA18408, ALBERTO MAIA CARVALHO - OAB/BA45001 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP DESPACHO O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
O impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, que não corresponde a pretensão econômica buscada.
Assim, intime-se a parte autor para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, e comprovar o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
17/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 12:17
Juntada de petição
-
05/02/2021 15:38
Declarada incompetência
-
04/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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