TJMA - 0843406-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843406-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: FELIX MARTINS COSTA NETO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O autor requereu novamente as mesmas requisições anteriores para penhora de ativos e busca por veículos e o afastamento do sigilo bancário do réu após o decurso do prazo da suspensão.
Consta dos autos a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano e determinação para o arquivamento dos autos após seu transcurso.
Conforme as disposições da decisão, o autor foi advertido de que não seriam deferidos requerimentos para novas diligências se não houvesse a indicação concreta da existência de algum bem, sob pena de se repetirem diligências que antes se revelaram infrutíferas.
Destarte, somente se o autor especificasse algum bem do réu para efetiva penhora haveria possibilidade da retomada do curso do cumprimento de sentença.
Constam dos autos medidas voltadas à penhora de ativos financeiros, busca por veículos e outros bens móveis, todas com resultado negativo.
Diligências que se revelem inócuas, seguidas de sucessivas reiterações não ancoradas em razões firmes ou em novos elementos fáticos apenas evidenciam uma reprovável conduta de desvirtuamento do processo com o propósito de tão somente mantê-lo ativo, porém sem rumo certo, estendendo a execução por longos anos.
Frise-se que a presente fase processual foi iniciada há quase 10 (dez) anos sem que jamais fossem localizados bens da parte demandada para satisfação da obrigação.
Após o transcurso do prazo da suspensão, o autor protocolou requerimento para que fossem repetidas as requisições nos Sistemas SisbaJud e RenaJud, além da busca por declaração de bens no InfoJud.
O afastamento do sigilo após a conclusão de que o réu não possui bens segue na linha do que foi exposto acima, de mera conjectura e subterfúgio para se estender o cumprimento de sentença frustrado na efetividade.
Portanto, não há a indicação especializada de qualquer bem do devedor nem razões firmes para ensejar tais diligências, vedado o deferimento de medidas que se revelem infrutíferas ou que venham a somente atingir o patrimônio de terceiros não responsáveis pela obrigação.
INDEFIRO o requerimento do autor, não obstante possa continuar com suas próprias diligências extraprocessuais, na persecução de bens da parte contrária, se houver.
ARQUIVEM-SE os autos, iniciado o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 921, § 4º.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/03/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 18:01
Outras Decisões
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16/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
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11/03/2021 22:51
Juntada de petição
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19/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843406-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: FELIX MARTINS COSTA NETO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando o transcurso do prazo de um ano, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências, conforme decisão de ID retro.
São Luís/Ma, Sábado, 13 de Fevereiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
17/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 15:26
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2019 15:56
Conclusos para despacho
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22/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:19
Juntada de petição
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21/10/2019 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 19:16
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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