TJMA - 0001316-12.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/12/2021 23:59.
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21/10/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:37
Juntada de Alvará
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12/10/2021 19:27
Juntada de petição
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05/10/2021 18:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001316-12.2017.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
De igual modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas e em seguida, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima ou transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento das custas, arquive-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:19
Juntada de petição
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30/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:36
Juntada de Ofício
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22/03/2021 11:50
Juntada de petição
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13/03/2021 02:14
Decorrido prazo de THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001316-12.2017.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial manejada por THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de verba honorária fixada em sede de sentença proferida por este juízo, em feito que o requerente atuou como advogado dativo, face a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Citado para oferecer embargos, nos termos do art. 910 do CPC, o prazo transcorreu na íntegra sem apresentação de impugnação a presente execução.
Neste cenário, alternativa não resta a este juízo senão homologar os cálculos que acompanham a exordial.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Como o valor do débito exequendo é inferior ao adotado pelo Estado do Maranhão para adoção do regime de precatórios, deverá ser utilizado o regime da RPV.
Destarte, expeça-se RPV, atentando-se para o quanto disposto no art. 538 do RITJMA.
Oficie-se ao executado, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Sem custas e nem honorários de sucumbência (art. 1º-D, da Lei Federal nº 9.494/1997,alterado pela MP n°2.180-35/01).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 12:30
Julgado procedente o pedido
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23/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
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23/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
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11/09/2019 06:02
Decorrido prazo de THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE em 10/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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03/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2019 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2019 07:52
Juntada de Certidão
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29/08/2019 09:25
Juntada de termo de migração
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29/08/2019 09:18
Recebidos os autos
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29/08/2019 09:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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