TJMA - 0801271-36.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 12:57
Decorrido prazo de MARCELLA MARQUEZ MACHADO em 28/09/2022 23:59.
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06/01/2023 12:57
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 28/09/2022 23:59.
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06/01/2023 12:57
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 19:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2022 14:19
Juntada de petição
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22/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801271-36.2022.8.10.0147 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EUCILANDIA AMORIM VASCONCELOS qualificada nos autos, em face de LOJAS LE BISCUIT S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Afirma a parte autora não ter celebrado negócio jurídico com a parte Requerida, uma vez que afirma que não solicitou cartão de crédito e por fim, pede a condenação ao pagamento de danos morais.
Em sede de contestação, o Banco Requerido aduz ser válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, que a operação de contratação de cartão de crédito se deu por livre e espontânea vontade das partes, não havendo descumprimento contratual, não havendo, por isso, dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Juntou documentos dentre eles: contrato devidamente assinado pela parte autora (ID. 71781391). É cediço que as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na súmula nº 297 diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, à luz do que preconiza o art. 14 do citado diploma legal, o fornecimento deficiente do serviço gera a presunção de culpa, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. É importante salientar que a natureza da responsabilidade das instituições bancárias sendo objetiva, cabe a estas o ônus da prova, porém, mesmo que respondam pelo dano, independentemente de culpa, referidas instituições não podem ser responsabilidades por algo a que a não deram causa. É válido lembrar que mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo causal é imprescindível, e uma vez inexistindo a relação de causa e efeito, não há dever de indenizar, isto é, ocorre a exoneração da responsabilidade.
O nexo causal se refere à causa e efeito entre a ação ou omissão, e o dano suportado.
Mesmo havendo o dano, se a sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, inexiste a obrigação de indenizar.
O ponto controvertido da presente lide reveste-se em saber se o réu enviou cartão de crédito para a autora sem a devida anuência.
Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo Requerido, comprovam que o negócio jurídico é válido e eficaz, não havendo assim, suporte para a fundamentação constante da peça inicial.
Demais disso, note-se que o requerido apresenta termo de contratação de cartão de crédito contendo todas as cláusulas e com anuência da autora.
Logo, tenho que os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para formar o convencimento de que o Banco Réu tinha a autorização para realizar o envio do cartão de crédito. Destarte, se a Requerente não obteve êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ao contratar com o Réu não se caracterizou conduta ilícita ou falha na prestação de serviço deste e, por conseguinte, não há como acolher os pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos firmados na inicial.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo benefícios da justiça gratuita à autora.
P.
R.
I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. -
12/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 20:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 20:48
Juntada de termo
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05/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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02/09/2022 21:43
Juntada de petição
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02/09/2022 10:18
Juntada de petição
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08/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 14:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801271-36.2022.8.10.0147 AUTOR: EUCILANDIA AMORIM VASCONCONSELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436 REU: LOJAS LE BISCUIT S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679 Advogado/Autoridade do(a) REU: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A Sr.(a)(s) AUTOR: EUCILANDIA AMORIM VASCONCONSELO REU: LOJAS LE BISCUIT S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/09/2022 10:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
04/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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03/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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27/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:55
Juntada de termo
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22/07/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 15:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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22/07/2022 15:34
Conciliação infrutífera
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19/07/2022 15:49
Juntada de contestação
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24/06/2022 08:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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15/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 15:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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09/06/2022 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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09/06/2022 07:40
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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