TJMA - 0801024-18.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 15:32
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801024-18.2022.8.10.0030 Autor: MARIA DA CRUZ ALVES BARBOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO (OAB 17740-PI), RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB 13695-PI) Réu: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB 7966-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
De acordo com a assentada da audiência de conciliação, a parte autora, muito embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa do seu impedimento no tempo hábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda que regularmente intimada, a parte autora não compareceu ao referido ato, incorrendo, por isso, nas cominações do dispositivo legal acima citado, mormente porque, em sede de Juizado Especial Cível, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o objetivo de buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme preceitua o Art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, a extinção do feito não acarretará em prejuízo à parte demandante, haja vista a disponibilidade do direito e a possibilidade de propositura de uma nova demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, determino a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que não consta dos autos nenhum indício de litigância de má-fé e que a simples ausência da autora à audiência não a caracteriza, deixo de condená-la ao pagamento da multa pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
16/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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28/01/2023 18:09
Juntada de petição
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28/01/2023 18:06
Juntada de petição
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25/01/2023 15:23
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801024-18.2022.8.10.0030 Promovente MARIA DA CRUZ ALVES BARBOSA Promovido BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DATA DA AUDIÊNCIA 30/01/2023 10:15 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida em conciliação apenas, no momento da audiência, dia 30/01/2023 10:15 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar pelo endereço eletrônico: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando como Usuário o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. ______________________________ Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.Sa. por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.Sa. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos ao MM Juiz ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.Sa. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
12/12/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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01/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:55
Juntada de petição
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04/08/2022 10:36
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801024-18.2022.8.10.0030 Promovente MARIA DA CRUZ ALVES BARBOSA Promovido BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO (OAB 17740-PI), RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB 13695-PI) FINALIDADE:Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a obtenção de RESPOSTA de reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
02/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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