TJMA - 0802069-69.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:35
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:55
Juntada de petição
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31/01/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802069-69.2022.8.10.0026 — BALSAS/MA APELANTE.: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCILENE GONÇALVES (OAB/MA n° 22.354-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Valor das parcelas: R$ 156,60 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 39 (trinta e nove). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Pereira de Sousa, no dia 25.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25.07.2022 (Id. 20241436), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 12.05.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “… DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20241439, preliminarmente, pugna a parte apelante, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese que "o Banco Recorrido não se preocupou, quando da celebração dos Contratos questionados em ter o mínimo de cautela ou cuidado, na medida em que não exigiu, à luz do artigo 46 do CDC um procurador público para assinar o instrumento contratual verifica-se o alto valor do referido contrato, a parte é idosa analfabeta há de se presumir o perigo de tal avença.
A contestação apresentada somente ratifica os argumentos trazidos na peça exordial, uma vez que o fato da requerida ter realizado a juntada o contrato, supostamente realizado entre as partes, apenas com a aposição da digital da parte contratante e duas assinaturas, ficando ausente a assinatura à rogo, e as duas testemunhas conforme exigido pela lei, somente confirma a nulidade da relação contratual, pois a tese principal constante na contestação repousa justamente na regularidade da avença, fato esse não observado em confronto com o artigo 46 do CDC, ou no mínimo com o que prescreve o art. 595 do C.C. e também não estão identificadas com RG, CPF, estado civil, endereço.
Dessa forma, não se mostra possível verificar se as testemunhas são capazes ou se estão impedidas, nos termos do art. 220 do Código Civil." Aduz mais, que “não foi observado os regras que a legislação traz, em síntese, o analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar somente pode celebrar contrato se firmado diretamente por escritura pública ou se estiver devidamente representado por procurador com poderes conferidos em instrumento público, como dispõe o § 2º do art. 215 do Código Civil, exceto se se tratar de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas." Alega também, que “A situação do apelante é de clara vulnerabilidade ante suposta contratação, trata-se de pessoa idosa e analfabeta, ao qual se ver em tal situação sem nem ao menos entender de fato os juros abusivos e as quantidade de parcelas que seu benefício será submetido.
O consumidor é vulnerável por presunção constitucional absoluta, conforme o artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Essa vulnerabilidade, segundo a doutrina, classifica-se em técnica, econômica e jurídica. É técnica porque o fornecedor detém as informações dos produtos e dos serviços que coloca no mercado e também estabelece as condições de sua comercialização. É econômica porque o fornecedor quase sempre detém poderio econômico muito superior àquele de seus consumidores. É jurídica porque os fornecedores dispõem de departamentos jurídicos altamente especializados e segmentados para seus ramos de atividade, enquanto que o consumidor procura advogados “generalistas” que, não raro, não aprofundaram o estudo do Direito do Consumidor." Argumenta por fim, que “sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento, pois, a conduta por si só alcança, por consequência, uma inevitável violação dos direitos fundamentais da pessoa ofendida.
Assim, o dano moral no caso trazido aos autos se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, que a Requerente manifestou em decorrência do constrangimento de ter seus direitos violados.
A parte ré é um banco avaliado em bilhões de reais apenas em lucro, com uma infraestrutura imensurável, capaz de arcar tranquilamente com as consequências de seus próprios erros.
Ante o exposto, requer seja condenada a título de indenização por danos morais a parte recorrida, por ser justo e condizente com a extensão dos danos sofridos pela recorrente." Com esses argumentos, requer “Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO para que seja a/reformada a respeitável sentença. b) Requer que seja declarada a nulidade da contratação de empréstimo consignado nº 766457362; c) Requer seja condenada a Demandada a devolução, EM DOBRO, de todos os descontos realizados; d) a CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Termos em que pede e aguarda deferimento." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20241445, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21238559). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 766457362, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 156,60 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação, pela parte apelante, do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20241429, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, no mesmo consta como forma de liberação da quantia contratada através de crédito na conta de nº 888994-2, em nome da mesma, da Ag. 0782-0, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Balsas/MA, restando assim demonstrado que os descontos foram devidos.
No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 39 (trinta e nove) quando propôs a ação em 12.05.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
27/01/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 20:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*47-20 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802069-69.2022.8.10.0026 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
21/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:37
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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