TJMA - 0800947-43.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800947-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JUDITE DE ALMEIDA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:46
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:25
Juntada de petição
-
15/02/2023 10:50
Outras Decisões
-
13/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:35
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
18/01/2023 05:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 23:01
Juntada de petição
-
27/12/2022 10:12
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/12/2022 10:12
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800947-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JUDITE DE ALMEIDA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Preliminarmente a promovida alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
Portanto, rejeito a prefacial levantada.
Concedo a gratuidade de justiça requerida nos presentes autos, ante o conteúdo dos documentos apresentados MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte promovente alega sofrer cobrança abusiva de despesas e anuidade referente a cartão de crédito não contratado.
Aduz que as cobranças são ilegítimas em virtude de não ter contratado o referido cartão e, tampouco, ter dado origem a qualquer débito dele decorrente.
Requer a suspensão das cobranças, bem como, indenização por danos morais e materiais.
A parte promovida não comprova a contratação dos serviços por parte da parte autora.
O fato de ter subsistido por longo período as cobranças de anuidade em sua conta bancária, não implica que houve a sua utilização dos serviços ou aceitação tácita do mesmo.
Saliente-se, desde logo, que se trata de demanda consumerista, devendo incidir as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.
Oportuno informar que, embora a parte promovente não seja consumidor na acepção da palavra, não se pode olvidar o estabelecido no art. 17 do Diploma Consumerista.
Senão Vejamos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, a promovente, por ser vítima do evento em comento, está amparada pela referida Lei.
Uma das regras previstas pelo CDC é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor, em razão desta inversão caberia ao Promovido provar os fatos desconstitutivos do direito da promovente, entretanto não logrou êxito em fazê-lo.
A parte demandante comprova a cobrança da anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, não demonstrando a instituição financeira demandada que tal operação ou contratação fora realizada pela parte autora.
Nesse passo, não entendo que houve a adesão, de forma livre e espontânea, da parte promovente, aos serviços de cartão de crédito, eis que não juntou aos autos qualquer instrumento de contrato demonstrando a anuência da parte autora.
O enunciado da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
Ainda, a respeito, temos a Súmula 297 do STJ que assim reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isto, voltemos ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao seu art. 39, III, que preceitua: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ressalta-se, também, que o Código de Defesa do Consumidor é assertivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como visto, o prestador assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas técnicas dos seus equipamentos, sistemas ou de prepostos na prestação dos serviços. É considerado defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, atingindo sua pessoa, seja material, moral ou esteticamente.
Temos na jurisprudência, o que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE FATURAS.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
Valor indenizatório majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-94, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS OCORRENTES. 1.
O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor gera abalo moral indenizável, que decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pelo fornecedor. 2.
Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
Juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017).
Para aferição do defeito, considera-se o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi ou devia ser prestado.
Desta feita, o pedido, pelo que se extrai dos autos, apresenta coerência lógica com a causa de pedir, estando amparado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 6º, VI, do CDC, que preceitua, in verbis: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Resta assim, verificada a ilicitude na conduta das promovidas, diante da prestação de serviço inadequada com a cobrança indevida.
Superado este ponto, passo a análise dos danos materiais, consistentes no dever de o(a) promovido(a) devolver em dobro o montante debitado na conta da promovente e vejo que este pleito também merece guarida, pois, em decorrência de previsão legal (art. 42, parágrafo único, CDC), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, entendo tal cobrança tratar-se de indevida frente a má prestação de serviço (art. 14, do CDC) a que a parte promovente fora submetida e, ainda, considerando-se não ser o caso de engano justificável, deve a promovida devolver os valores em dobro.
Conforme comprovado pelos extratos juntados aos autos, foram descontados da conta da autora o valor total de R$291,75 a título de cartão de crédito.
Passo a verificar a alegação de danos morais.
Dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano.
A legislação não traz critérios objetivos para o arbitramento do valor indenizatório quanto aos danos morais.
Portanto, cabe ao magistrado perquirir no caso concreto, os procedimentos adotados pelo autor para solução administrativa do caso, o tempo levado e o grau de zelo do ofensor na tentativa de resolução do problema, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido.
Desse modo, a parte promovida deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do(a) promovido(a), a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte promovente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. 2 - DISPOSITIVO EX POSITIS, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) condenar a parte promovida a restituir em dobro, já descontados os valores estornados à parte promovente o montante de R$ 583,50 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais que deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, b) condenar o promovido a pagar à parte promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/11/2022 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:53
Juntada de contestação
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800947-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JUDITE DE ALMEIDA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/09/2022, às 11h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
03/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837109-90.2022.8.10.0001
Cristiano de Macedo Damasceno
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Nonato Assuncao Lemos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:56
Processo nº 0817293-05.2022.8.10.0040
Maria de Jesus dos Passos Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:20
Processo nº 0817293-05.2022.8.10.0040
Maria de Jesus dos Passos Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 13:58
Processo nº 0801952-44.2020.8.10.0060
Silvelene Carneiro de Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sou...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2020 17:24
Processo nº 0021909-77.2002.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Raimundo Nonato Lopes
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2002 11:39