TJMA - 0804239-79.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:43
Juntada de termo
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13/11/2024 14:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 13:31
Juntada de termo
-
01/10/2024 19:19
Arquivado Provisoriamente
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01/10/2024 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/10/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:56
Juntada de petição
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27/06/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:48
Juntada de petição
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23/01/2024 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:18
Juntada de petição
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804239-79.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO MENDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA 9187-A REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EVALDO MENDES DA SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado obrigatório, por possuir vínculo empregatício, alcançando o benefício pleiteado.
Asseverou que, apesar da perpetuação da incapacidade do demandante, o réu por iniciativa própria, suplantou o pagamento do benefício em comento, deixando o autor à míngua, dependendo da ajuda de terceiros para prover o seu sustento.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde apresentou contestação, alegando a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, como ausência de demonstração do período de carência e falta de comprovação da qualidade de segurado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “ Fratura do antebraço (CID-10: S52); Outros transtornos articulares (CID-10: M25); Seqüelas de traumatismos do membro superior (CID-10: T92).”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, desde o ano de 2015.
Acrescenta, ainda o laudo médico: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade parcial e temporária, incapacitado para exercer suas atividades habituais como lavrador, que em regra exige grande esforço físico, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
De certa forma, ele pode até continuar trabalhando em outra função, desde que não exija as partes do corpo comprometidas como, o uso da mão direita.
Continuar em tratamento ortopédico e fisioterápico e avalição de nova cirurgia para corrigir as complicações das fraturas.
Importa ressaltar que o autor, homem com 42 anos de idade, com baixo nível de instrução, desempregado no momento.
Perfil para encaminhamento indefinido de reabilitação profissional, com 9 pontos na tabela de critérios para encaminhamento a reabilitação profissional.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque restou demonstrada a capacidade de reabilitação do autor, após ser submetido ao período de reabilitação profissional, conforme se verifica do laudo pericial.
Ademais, a natureza da incapacidade é temporária.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
Com pertinência à questão debatida, o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da decisão do e.
STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença no período de 27/06/2007 a 11/10/2007, o qual foi cessado em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4.
Os laudos periciais atestaram que o autor é portador de transtorno depressivo e adenocarcinoma de próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical que teve como sequelas incontinência urinária e impotência sexual, e que, em razão das limitações decorrentes das doenças, ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo que o primeiro laudo reconheceu a incapacidade temporária e o segundo a incapacidade definitiva, mas fixando a data de início da incapacidade logo após o autor ter sido submetido ao referido procedimento cirúrgico em 26/06/2007. 5.Embora tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral total do autor por meio das provas periciais, não restou demonstrada que essa incapacidade é definitiva, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6.
Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 7.
Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 9.
O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10.
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11.
Apelação provida. (grifo nosso)Apelação cível nº 001930278.2012.4.01.9199.
Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA do TRF da PRIMEIRA REGIÃO.
Para comprovação da qualidade de segurado, vê-se do Dossiê Previdenciário – ID 59447160, a qualidade de segurado especial do autor, tendo vertido contribuições ao RGPS, sendo que lhe foi concedido o benefício do auxílio doença em 16.11.2017, perdurando até 15.07.2019, quando foi cessado indevidamente, quando ainda persistia a incapacidade, conforme se infere do laudo médico colacionado nestes autos.
Desta forma, comprovada a manutenção de segurado do autor.
Assim, preenchidos estão os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como demonstrada a incapacidade parcial e temporária.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data da cessação indevida do benefício em 15.07.2019.
Por fim, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a implantação imediata do benefício, pois se vislumbram, in casu, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos exigidos na espécie, considerando que restou comprovado pelo autor o seu direito ao benefício, ficando, ainda, comprovada a existência do perigo do dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias fixado na sentença e eventual extensão do benefício por força de prorrogação administrativa.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor EVALDO MENDES DA SILVA - CPF: *64.***.*16-87, o benefício auxílio-doença, retroativo a data da cessação do benefício, em 15.07.2019, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:27
Juntada de termo
-
17/01/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:47
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 Processo: 0804239-79.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVALDO MENDES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A Requerido: INSS Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72666026), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
02/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:10
Nomeado perito
-
07/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:03
Nomeado perito
-
09/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:48
Nomeado perito
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01/04/2022 09:41
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:30
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 16/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 17:10
Juntada de contestação
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20/01/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:06
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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