TJMA - 0802920-12.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 12:04
Baixa Definitiva
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25/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802920-12.2021.8.10.0037 - GRAJAÚ/MA APELANTE: LUIZA DE AMORIM SILVA FERREIRA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842 E OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA DE AMORIM SILVA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante alega que “não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado”.
Pontua que “está qualificada e DECLARA seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular”.
Aduz que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento”. Diz que “não é necessário comprovar parentesco do autor com o terceiro indicado no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se afirmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência”. Ao final, formula os seguintes requerimentos: a) “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença”; b) “o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo ‘a quo’”; e c) “a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 15464745, nas quais pleiteia o não provimento do recurso, sob o fundamento que o magistrado a quo agiu de forma correta ao indeferir a petição, “ante a ausência de documentação indispensável à propositura da ação”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, pois, no seu entender, “a decisão apelada não encontra sustento idôneo na lei processual civil vigente”. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Consta dos autos que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito porque a Apelante não apresentou comprovante de residência em nome próprio.
No presente recurso, o Apelante requer a reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de que o comprovante de endereço esteja em nome do autor, porquanto a simples indicação de seu domicílio ou residência já atente à determinação do comando normativo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5259282-02.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 969). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais.
Extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Descumprimento da ordem de emenda da inicial, com alerta sobre a possível extinção da ação.
Determinação de juntada de documentos sobre endereço da parte.
Art. 319, II do CPC exige indicação de domicílio e residência, não qualquer obrigação que venha aos autos o comprovante de residência.
Entendimento de que comprovante de endereço, seja em nome próprio ou não, não é documento essencial para instruir a peça exordial.
Sentença deve ser desconstituída.
Processo deve ter seu regular andamento.
Retorno dos autos à vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJSE; AC 202100735507; Ac. 9577/2022; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022). (Grifo nosso). Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
De mais a mais, a ausência de comprovante de residência em nome do Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, I a IV, e § 1º, I a IV, do CPC, que justificariam tal medida.
Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, sob exame para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:38
Conhecido o recurso de LUIZA DE AMORIM SILVA FERREIRA - CPF: *01.***.*63-49 (REQUERENTE) e provido
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23/06/2022 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 16:45
Juntada de termo
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02/06/2022 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:57
Recebidos os autos
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15/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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