TJMA - 0800061-46.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/11/2024 12:04 Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS CARNEIRO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 04:10 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            12/11/2024 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 11:41 Juntada de termo 
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                                            20/09/2024 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 11:41 Desentranhado o documento 
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                                            20/09/2024 11:41 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            27/08/2024 11:02 Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS CARNEIRO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 10:08 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2024 14:15 Juntada de termo 
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                                            08/08/2024 14:13 Juntada de termo 
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                                            08/08/2024 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2024 21:33 Extinto o processo por negligência das partes 
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                                            29/07/2024 12:03 Juntada de petição 
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                                            24/07/2024 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 12:42 Juntada de termo 
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                                            18/06/2024 11:14 Juntada de diligência 
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                                            18/06/2024 11:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 11:14 Juntada de diligência 
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                                            19/04/2024 11:42 Juntada de termo 
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                                            19/04/2024 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 14:29 Juntada de Mandado 
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                                            03/04/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 04:24 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DOS SANTOS VERAS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 11:14 Juntada de termo 
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                                            06/12/2023 11:30 Juntada de termo 
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                                            05/12/2023 11:46 Juntada de termo 
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                                            29/11/2023 23:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 23:58 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2023 13:46 Desentranhado o documento 
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                                            21/11/2023 13:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2023 13:36 Juntada de termo 
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                                            14/11/2023 19:03 Desentranhado o documento 
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                                            14/11/2023 19:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/11/2023 19:02 Juntada de termo 
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                                            14/11/2023 19:01 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2023 07:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/09/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 12:06 Juntada de termo 
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                                            02/04/2023 11:53 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 02:41 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            15/03/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
 Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800061-46.2022.8.10.0018 Autor: RUTH NEA LIMA DIAS - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE JESUS CARNEIRO - MA18204 Réu: FRANCISCO MARCIO DOS SANTOS VERAS ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista certidão de id 83863936, (certidão de trânsito em julgado) realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifeste-se peticionando o que entender de direito.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
 
 São Luís, 2 de fevereiro de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor Judiciário
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                                            07/02/2023 18:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2023 10:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/01/2023 11:16 Transitado em Julgado em 15/08/2022 
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                                            16/01/2023 09:27 Juntada de termo 
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                                            19/08/2022 16:54 Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS CARNEIRO em 15/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 00:06 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            28/07/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            28/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800061-46.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: RUTH NEA LIMA DIAS - ME DEMANDADO: FRANCISCO MARCIO DOS SANTOS VERAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega a parte requerente que a requerida contratou os serviços educacional da empresa requerente.
 
 Ocorre que devido à inadimplência, a parte requerida buscou a empresa requerente para negociar suas pendências, nesta oportunidade, firmou acordo conforme a nota promissória no valor de no valor de R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) com vencimento em 08/03/2018, valor este correspondente as mensalidades escolares, vencidas e não pagas.
 
 Ocorre que a parte requerida não efetuou o pagamento da nota promissória.
 
 A parte requerida em que pese a sua regular citação, esta não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada nos autos, razão pela qual há que ser decretada a revelia, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
 
 Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida assinou a nota promissória (ID 59477041), portanto, a empresa requente é credora do valor de R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) devendo tal valor ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais.
 
 Ante o exposto JULGO PROCEDENTE para condenar a requerida, FRANCISCO MÁRCIO DOS SANTOS VERAS, ao pagamento no valor total de R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) referente a nota promissória com vencimento em 08/03/2018, devendo ser acrescido de juros de mora e correção monetária.
 
 Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, a contar do evento danoso.
 
 Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
 
 Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
 
 Após, arquive-se.
 
 Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicado e registrado no sistema.
 
 Intimem-se a parte requerente.
 
 São Luís, Data da Sistema.
 
 Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
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                                            27/07/2022 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2022 08:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/05/2022 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2022 15:26 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/03/2022 11:58 Juntada de termo 
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                                            14/03/2022 09:47 Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS CARNEIRO em 08/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 05:51 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            04/03/2022 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            23/02/2022 21:37 Juntada de petição 
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                                            22/02/2022 11:37 Juntada de termo 
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                                            22/02/2022 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2022 11:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2022 21:13 Juntada de petição 
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                                            01/02/2022 08:34 Outras Decisões 
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                                            27/01/2022 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2022 15:45 Juntada de termo 
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                                            22/01/2022 21:34 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/01/2022 21:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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