TJMA - 0819922-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:16
Juntada de termo
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27/06/2023 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/01/2023 22:45
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0819922-09.2021.8.10.0000 Recorrentes: José De Ribamar Costa e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão que, reformando a decisão de base, reconheceu a nulidade da intimação que homologou os cálculos nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 49058-62.2013.8.10.0001, proposto por Iracilda Alda Santos Ribeiro e outros. (ID 19010744) Em suas razões recursais, os Recorrentes afirmam que o Acórdão recorrido viola o art. 1.022 do CPC, na medida em que não se manifestou sobre a inaplicabilidade das teses fixadas no IAC diante da ocorrência de preclusão consumativa do direito de impugnar à execução.
Sustentam, ainda, a ocorrência de afronta aos arts. 535 §3º I e 947 §3º do CPC, já que o referido IAC não deveria ser aplicado, pois a tese ainda é mutável e a aplicação contraria os cálculos de liquidação que já haviam sido acobertadas pelo manto da coisa julgada (ID 20384380).
Contrarrazões (ID 22005122). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que as razões recursais não guardam dialeticidade com a matéria apreciada no Acórdão recorrido, uma vez que tratam de assunto diverso, impossibilitando a adequada definição e compreensão da controvérsia, pelo que deve ser o Recurso inadmitido por deficiência de fundamentação, tudo com base na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/01/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:25
Recurso Especial não admitido
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28/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:40
Juntada de termo
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28/11/2022 09:17
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:56
Juntada de petição
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27/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0819922-09.2021.8.10.0000 Recorrentes IRACILDA ALDA SANTOS RIBEIRO e OUTROS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o recolhimento em dobro das custas judiciais do STJ. São Luís, 23 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
23/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:31
Juntada de recurso especial (213)
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15/09/2022 01:25
Publicado Ementa em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819922-09.2021.8.10.0000 – São Luís Embargante: Iracilda Alda Santos Ribeiro e outros Advogado: Luiz Henrique Teixeira (OAB/MA 3.827) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA).
Embargos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 16:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/08/2022 01:48
Publicado Ementa em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819922-09.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo Agravados: Iracilda Alda Santos Ribeiro e outros Advogado: Luiz Henrique Teixeira (OAB/MA 3.827) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. § 1º DO ART. 183 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I – Nos termos do § 1º do art. 183 do CPC, “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
III – Na situação, inexistiu remessa dos autos físicos ao agravante para tomar ciência da decisão de homologação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, sendo o Estado do Maranhão surpreendido com ofício para Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da intimação é medida que se impõe.
Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de julho de 2022 e término no dia 1º de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/08/2022 12:51
Juntada de malote digital
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02/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 14:28
Juntada de petição
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31/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:46
Juntada de malote digital
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27/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:07
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:13
Juntada de petição
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30/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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