TJMA - 0842271-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
15/01/2024 16:39
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 11:59
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:25
Juntada de termo de juntada
-
10/08/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SP em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:55
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:43
Juntada de diligência
-
17/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:02
Juntada de petição
-
30/11/2022 19:21
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:12
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:59
Transitado em Julgado em 15/11/2022
-
16/11/2022 09:10
Outras Decisões
-
09/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 19:25
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 16:56
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: CICERO JOSE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REU: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - OAB/MA 24940 SENTENÇA: BANCO ITAUCARD S/A opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 73692202 para sanar contradição quanto a condenação da parte Autora a pagar custas e honorários, vez que houve a procedência da ação, portanto sucumbência da requerida.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
No caso em comento, entendo que o recurso mereça acolhimento, visto que restou caracterizado contradição.
Com efeito, constou na Sentença houve a condenação da Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa de maneira errônea, pois diante da purgação da mora e precedência da ação, o sucumbente, ou seja, requerido, que deveria ter sido condenada ao pagamento de tais obrigações.
Ante o exposto, acolho os embargos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para corrigir a contradição apontado na Sentença de ID 73692202, que passa a constar com a redação disposta a seguir: “Condeno o Requerido a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo 10% do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido” Os demais termos da sentença de ID 73692202 serão mantidos.
Assim, intime-se a requerida para dar cumprimento à decisão acima exarada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/10/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:44
Juntada de diligência
-
06/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: CICERO JOSE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REU: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - OAB MA24940 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte AUTORA, sob o ID 74982671, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 1 de setembro de 2022 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
02/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:08
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:33
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 20:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: CICERO JOSE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REU: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - OAB/MA24940 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar interposta por BANCO ITAÚ contra CICERO JOSE MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora relatou ter pactuado com a demandada contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo identificado nos autos.
Alegou que a parte ré encontrava-se em mora, comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu a procedência do pedido e o deferimento liminar da busca e apreensão; no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Decisão de ID 72597055 deferindo a liminar, sendo o cumprido o mandado de busca e apreensão em 10.08.2022 (ID 73400156). À ID 73562701 a Ré peticionou requerendo a purgação da mora, apresentando depósito judicial referente à dívida (ID 73564782).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora o §1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o §2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
Cumpre salientar que, no caso em tela, não há que se falar em controvérsia sobre o quantum a ser pago, ou sobre o prazo para que se caracterize a purgação da mora, porque a parte autora depositou tudo o que o autor pediu na petição inicial.
Destaco que o depósito do réu abrangeu o montante declinado na planilha que foi apresentada pelo próprio autor, referente ao débito que estaria em aberto, presumindo-se que o banco tenha confeccionado tal documento com o débito correto.
Assim, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem a requerida o direito de reaver a posse do bem.
Com efeito, o Decreto 911/1969 estabelece no art. 3º, § 2°, que no prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que, portanto, prejudica o pedido de improcedência da ação constante na contestação apresentada, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
Quanto às custas processuais, obviamente ficarão ao encargo da Requerida, devendo pagar ao Autor o que este adiantou ao ajuizar a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, e considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada e torno sem efeito a liminar inicialmente concedida.
Considerando a informação de que o carro foi apreendido, autorizo a restituição do bem ao Réu CICERO JOSE MOURA.
As custas adiantadas pelo Autor foram devem ser devidamente ressarcidas ao Réu.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo 10% do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, com ônus, para levantamento dos valores consignados depositados, com os seus acréscimos legais, a título de purgação de mora.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
19/08/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:38
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:37
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
10/08/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:05
Juntada de diligência
-
09/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: CICERO JOSE MOURA DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 72475500, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca SUZUKI , modelo IMNY 4 SPORT, ano fabricação/modelo 2016/2017, cor PRETA, placa PSU4106, Chassi nº 93XFJB43VHC107776 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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