TJMA - 0800295-86.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:50
Juntada de despacho
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28/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 18:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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28/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800295-86.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO PARTE REQUERIDA: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR as partes recorridas, por meio dos advogados constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 78278182 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 10 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
10/01/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2022 23:59.
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06/12/2022 15:28
Decorrido prazo de ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:09
Juntada de apelação cível
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25/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800295-86.2022.8.10.0128 Requerente: MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si.
Ressaltou, ainda, que o banco requerido deveria abrir uma conta apenas para recebimento do benefício previdenciário com tarifa zero, entretanto, o banco requerido, impôs a transformação de forma unilateral da conta benefício com tarifa zero da parte requerente em conta-corrente com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Citada, a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL apresentou contestação de Id. 64160255.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação de Id. 71885980.
A parte requerente apresentou réplica remissiva aos termos da petição inicial, pleiteando a procedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
MÉRITO O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL diretamente da conta bancária de titularidade de MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO, operação denominada em seu extrato bancário de “PREVISUL”, no valor mensal de R$ 21,92 (vinte e um reais e noventa e dois centavos), desconto iniciado em junho de 2021, contrato refutado indevido pela parte consumidora por ausência de contratação.
De outro lado, a parte requerida informa a legalidade da contratação que ocorreu mediante televenda por um de seus terceirizados, apresentando um link onde consta o áudio de conversação e aceitação do seguro que não foi impugnado pela parte requerente.
Na contestação consta, inclusive, o certificado do seguro, bem como seu cancelamento do contrato diante da manifestação do consumidor nos termos da inicial.
Vê-se, inicialmente, que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial e, dessa análise, denota-se que a parte requerida juntou certificado do seguro descontado na conta bancária da parte requerente, além de apresentar um link de internet, onde é possível observar a conversação entre duas pessoas em um negócio de compra e venda (telemarketing) e que a requerente aceitou o seguro oferecido.
Este magistrado confirma a escuta da conversação, juntando o arquivo extraído do link informado na contestação, ante a possibilidade de problemas no próprio link que culminaria no perecimento da prova.
Por sua vez, não houve impugnação do áudio ou da anuência da contratação pela consumidora, inexistindo, inclusive, necessidade de perícia técnica fonográfica diante da ausência dessa objeção, restando aceitar como válida a referida prova para todos os fins de direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÁUDIO JUNTADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA MIGRAÇÃO DO PLANO PRÉ-PAGO PARA PLANO CONTROLE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÁUDIO.
PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
RECURSO PROVIDO. (...) Havendo alegação de origem do débito não comprovada, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que inseriu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada de áudio comprovando a contratação do plano controle com informações dos dados pessoais da consumidora e relatório de chamadas, comprovando a utilização dos serviços, documentos não impugnados, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (TJ-MT 10285839120208110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de incompetência rejeitada pela desnecessidade da realização de perícia técnica. 2.
O contrato válido deve ser cumprido nos limites do pactuado, quando celebrado entre partes maiores e capazes - pacta sunt servanda.
O contrato de adesão, por si só, não induz em nulidade ou ilicitude, sendo sua característica a concordância com cláusulas inseridas em bloco por um dos contratantes e aceita pelo outro. 3.
Comprovação de contratação mediante juntada de áudio, do que resta clara a concordância com o pacto. 4.
Alteração da causa de pedir, a um só tempo inadmissível e que confirma a existência da relação jurídica. 5.
A instituição financeira não comete ilícito quando há prova da adesão do contrato de seguro com autorização expressa de desconto em conta-corrente, pois está no exercício regular do direito. 6.
Não restam configurados quaisquer danos materiais e morais que a reclamante, uma vez que os descontos são devidos. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10005480320198110085 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/05/2020) Certo é que embora a parte requerente alegue em sua petição inicial que não reconhece os descontos a título de seguro “PREVISUL” em sua conta bancária, houve apresentação pela empresa requerida de documentos idôneos a subsidiar esse negócio jurídico, sem impugnação pela parte requerente, existindo na conversação autorização quanto à adesão do contrato de seguro e seu desconto em conta-corrente, agindo, pois, a requerido no exercício regular do direito.
O ônus da prova, inclusive perante o direito do consumidor, é revertido para a parte requerente quando há apresentação de documento hábil a elucidar os fatos retratados na inicial, cabendo impugnar os documentos em momento oportuno, sob pena de serem aceitos como fato impeditivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), ante a preclusão, restando ao juízo tornar verdadeira a negociação retratada no documento, qual seja, o seguro “PREVISUL” debitado mensalmente na conta bancária da parte requerente foi por ela contratado e autorizado, redundando, pois, na legalidade dos descontos e na improcedência do pedido autoral, na forma do art. 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Registre-se, por fim, que a parte requerida providenciou o cancelamento do seguro ante a presunção de desinteresse da parte requerente em continuar com a contratação, conduta que se mostra adequada e revela a boa-fé processual inerente às relações de consumo.
Quanto a alegação de transformação unilateral de conta benefício com tarifa zero da parte requerente em conta-corrente, analisando os extratos bancários, observo que a requerente realizou movimentações típicas de conta-corrente de forma que sua conta não esteve limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saque desta quantia.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 06 de setembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
19/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:19
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:58
Juntada de petição
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31/08/2022 10:42
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800295-86.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos das contestações interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 17 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
17/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:09
Juntada de petição
-
09/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800295-86.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO PARTE REQUERIDA: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio dos advogados constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 5 de agosto de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 5 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
05/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:29
Juntada de contestação
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28/06/2022 14:23
Juntada de petição
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21/06/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 14:15
Juntada de contestação
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03/03/2022 08:51
Outras Decisões
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18/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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