TJMA - 0800295-86.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:50
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2024 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:55
Juntada de petição
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06/08/2024 09:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO - CPF: *51.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/09/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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28/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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28/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800295-86.2022.8.10.0128 Requerente: MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si.
Ressaltou, ainda, que o banco requerido deveria abrir uma conta apenas para recebimento do benefício previdenciário com tarifa zero, entretanto, o banco requerido, impôs a transformação de forma unilateral da conta benefício com tarifa zero da parte requerente em conta-corrente com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Citada, a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL apresentou contestação de Id. 64160255.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação de Id. 71885980.
A parte requerente apresentou réplica remissiva aos termos da petição inicial, pleiteando a procedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
MÉRITO O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL diretamente da conta bancária de titularidade de MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO, operação denominada em seu extrato bancário de “PREVISUL”, no valor mensal de R$ 21,92 (vinte e um reais e noventa e dois centavos), desconto iniciado em junho de 2021, contrato refutado indevido pela parte consumidora por ausência de contratação.
De outro lado, a parte requerida informa a legalidade da contratação que ocorreu mediante televenda por um de seus terceirizados, apresentando um link onde consta o áudio de conversação e aceitação do seguro que não foi impugnado pela parte requerente.
Na contestação consta, inclusive, o certificado do seguro, bem como seu cancelamento do contrato diante da manifestação do consumidor nos termos da inicial.
Vê-se, inicialmente, que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial e, dessa análise, denota-se que a parte requerida juntou certificado do seguro descontado na conta bancária da parte requerente, além de apresentar um link de internet, onde é possível observar a conversação entre duas pessoas em um negócio de compra e venda (telemarketing) e que a requerente aceitou o seguro oferecido.
Este magistrado confirma a escuta da conversação, juntando o arquivo extraído do link informado na contestação, ante a possibilidade de problemas no próprio link que culminaria no perecimento da prova.
Por sua vez, não houve impugnação do áudio ou da anuência da contratação pela consumidora, inexistindo, inclusive, necessidade de perícia técnica fonográfica diante da ausência dessa objeção, restando aceitar como válida a referida prova para todos os fins de direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÁUDIO JUNTADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA MIGRAÇÃO DO PLANO PRÉ-PAGO PARA PLANO CONTROLE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÁUDIO.
PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
RECURSO PROVIDO. (...) Havendo alegação de origem do débito não comprovada, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que inseriu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada de áudio comprovando a contratação do plano controle com informações dos dados pessoais da consumidora e relatório de chamadas, comprovando a utilização dos serviços, documentos não impugnados, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (TJ-MT 10285839120208110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de incompetência rejeitada pela desnecessidade da realização de perícia técnica. 2.
O contrato válido deve ser cumprido nos limites do pactuado, quando celebrado entre partes maiores e capazes - pacta sunt servanda.
O contrato de adesão, por si só, não induz em nulidade ou ilicitude, sendo sua característica a concordância com cláusulas inseridas em bloco por um dos contratantes e aceita pelo outro. 3.
Comprovação de contratação mediante juntada de áudio, do que resta clara a concordância com o pacto. 4.
Alteração da causa de pedir, a um só tempo inadmissível e que confirma a existência da relação jurídica. 5.
A instituição financeira não comete ilícito quando há prova da adesão do contrato de seguro com autorização expressa de desconto em conta-corrente, pois está no exercício regular do direito. 6.
Não restam configurados quaisquer danos materiais e morais que a reclamante, uma vez que os descontos são devidos. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10005480320198110085 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/05/2020) Certo é que embora a parte requerente alegue em sua petição inicial que não reconhece os descontos a título de seguro “PREVISUL” em sua conta bancária, houve apresentação pela empresa requerida de documentos idôneos a subsidiar esse negócio jurídico, sem impugnação pela parte requerente, existindo na conversação autorização quanto à adesão do contrato de seguro e seu desconto em conta-corrente, agindo, pois, a requerido no exercício regular do direito.
O ônus da prova, inclusive perante o direito do consumidor, é revertido para a parte requerente quando há apresentação de documento hábil a elucidar os fatos retratados na inicial, cabendo impugnar os documentos em momento oportuno, sob pena de serem aceitos como fato impeditivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), ante a preclusão, restando ao juízo tornar verdadeira a negociação retratada no documento, qual seja, o seguro “PREVISUL” debitado mensalmente na conta bancária da parte requerente foi por ela contratado e autorizado, redundando, pois, na legalidade dos descontos e na improcedência do pedido autoral, na forma do art. 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Registre-se, por fim, que a parte requerida providenciou o cancelamento do seguro ante a presunção de desinteresse da parte requerente em continuar com a contratação, conduta que se mostra adequada e revela a boa-fé processual inerente às relações de consumo.
Quanto a alegação de transformação unilateral de conta benefício com tarifa zero da parte requerente em conta-corrente, analisando os extratos bancários, observo que a requerente realizou movimentações típicas de conta-corrente de forma que sua conta não esteve limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saque desta quantia.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 06 de setembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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