TJMA - 0838443-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 21:06
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 21:03
Cancelada a Distribuição
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03/11/2022 21:01
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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29/09/2022 19:44
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838443-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA VALERIA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A REU: VISIONETE ALMEIDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse promovida por KATIA VALERIA CHAVES em face de VISIONETE ALMEIDA.
Determinou-se a juntada de documentos que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das custas ou o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.
Devidamente intimado(a), a parte autora quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão acostada sob o ID 75657660. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que o(a) autor(a), por intermédio do seu advogado, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir diligência nos termos mencionados, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da vestibular.
Desse modo, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, I do mesmo código.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa; em seguida, arquivem os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar funcionando junto à 7ª Vara Cível -
23/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:54
Indeferida a petição inicial
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09/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/09/2022 23:01
Juntada de Certidão
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04/09/2022 17:34
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838443-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA VALERIA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A REU: VISIONETE ALMEIDA Despacho Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante a juntada de meios e provas que declare sua hipossuficiência de modo fundamentado, que comprove a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas no presente momento ou juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do NCPC.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022 CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível 13 -
02/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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08/07/2022 19:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2022 19:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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