TJMA - 0800245-57.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:45
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:36
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 05/10/2022 23:59.
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18/11/2022 13:59
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800245-57.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 79304107 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
01/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800245-57.2022.8.10.0032 Requerente: MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema. -
12/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:12
Outras Decisões
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29/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:10
Juntada de despacho
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19/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:41
Juntada de apelação cível
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12/04/2022 08:45
Juntada de cópia de dje
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24/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:00
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:15
Juntada de petição
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11/03/2022 11:53
Juntada de cópia de dje
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24/02/2022 10:50
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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