TJMA - 0800245-57.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 14:10
Baixa Definitiva
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29/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/08/2022 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-57.2022.8.10.0032 – Coelho Neto/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Profiro dos Santos Sousa Advogado : Maurício Cedenir De Lima (OAB/PI 5.142) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada(s) : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2.
A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio é medida que não se coaduna à legislação processual vigente, haja vista que, detectando-se a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando assim efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:09
Conhecido o recurso de MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *07.***.*30-38 (REQUERENTE) e provido
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30/07/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 10:49
Juntada de parecer
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20/07/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2022 07:21
Juntada de protocolo
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20/05/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:52
Recebidos os autos
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19/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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