TJMA - 0808042-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2023 21:00
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808042-17.2021.8.10.0001 AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Maranhão SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em desfavor de Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Maranhão Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Pedido de desistência formulado no Id 79545892. É o relatório.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf.
Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data".
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este é também o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Isto posto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, 12 de Fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/03/2023 21:20
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 06:10
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Maranhão em 02/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:28
Juntada de termo
-
28/11/2022 22:52
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:02
Juntada de petição
-
20/11/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 15:54
Juntada de diligência
-
05/11/2022 10:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
01/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808042-17.2021.8.10.0001 AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Maranhão DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Informa que “é pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, sendo distribuidora nos segmentos privado e governamental, participando de licitações e outros meios de vendas para Hospitais e Casas de Saúde principalmente do setor público estabelecidos em diversos Estados brasileiros, sempre se preocupando em manter suas atividades alinhadas às normas editadas e fiscalizadas pela Impetrada”.
Afirma que “por realizar operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado Maranhão, encontra-se sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS”.
Prossegue relatando que “a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, por força do texto constitucional, exige a edição de Lei Complementar para a sua regulamentação, sendo certo que diante de sua inexistência, torna-se ilegítima a exigência da exação pelo Estado do Maranhão”.
Pugna liminarmente pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso IV), bem como que a Impetrada deixe de exigir da Impetrante o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), se abstendo da adoção de quaisquer medidas constritivas para a cobrança do crédito, a inscrição em dívida ativa, protestos, apreensão das mercadorias em trânsito e a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Indeferida a inicial (Id 43036922).
Embargos de declaração não-acolhidos (Id 47138301).
Apelação parcialmente provida para anular a sentença (Id 76736339). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dano, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofrer cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
21/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:21
Juntada de despacho
-
10/02/2022 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2021 23:59.
-
18/10/2021 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:24
Juntada de apelação
-
25/07/2021 22:57
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 11:05
Juntada de petição
-
19/07/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 12:19
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:01
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:28
Juntada de petição
-
04/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803633-64.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 21:45
Processo nº 0000060-63.2015.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Reginaldo Santos de Oliveira
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00
Processo nº 0800245-57.2022.8.10.0032
Maria Profiro dos Santos Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 12:51
Processo nº 0800245-57.2022.8.10.0032
Maria Profiro dos Santos Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 12:40
Processo nº 0808042-17.2021.8.10.0001
Solumed Distribuidora de Medicamentos e ...
Secretario Adjunto da Secretaria da Faze...
Advogado: Julia Leite Alencar de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 07:48